O fato típico é iniciado por uma conduta humana que é produtora de um resultado naturalístico, aqui há um elo que liga a conduta do agente ao resultado (nexo causal), e por fim, que esta conduta se enquadra perfeitamente ao modelo abstrato da lei penal (tipicidade).
Portanto o fato típico é composto de conduta,resultado,nexo causal e tipicidade:
Conduta:
- Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios (ou puros, ou simples) e omissivos impróprios (ou qualificados, ou comissivos por omissão).
- Os crimes omissivos próprios não exigem qualquer resultado para sua configuração, basta que o autor se omita. Ex: omissão de socorro, abandono material e intelectual, etc.
- Já para qualificar o crime omissivo impróprio é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado, um status de garantidor de não-ocorrêcia do resultado. |> CP, 13, p.2º.
Resultado:
- teoria da equivalência dos antecedente, "Conditio sine qua non" – causa é tudo aquilo que provocou o resultado, |> CP, 13.
Crime materiais = São aqueles crimes que produzem resultado
Crimes de mera conduta = O resultado não existe Exemplo: ameaça e extorsão.
Crime formal = O resultado existe, mas não faz parte do iter criminis. O resultado aqui é chamado de exaurimento, é o que passa da consumação. O nexo causal é dispensado, por que não é necessário que ocorra o resultado. Exemplo: falsidade de moeda, ainda que a moeda falsa não venha a circular
Teoria adotada:
Teoria do resultado naturalístico = Resultado é toda modificação ocasionada pela conduta.|
Tudo aquilo que contribui para o resultado é causa, por exemplo, da compra da arma à hemorragia.
A refeição do criminoso, se a eliminarmos hipoteticamente, o resultado não muda. Então a refeição do homicida não é causa do resultado.
A adoção dessa teoria, segundo parte da doutrina levaria ao regresso ad infinito. Não atrapalha, no entanto, por que só responderá pelo crime quem agir com dolo ou culpa |> 13, p.1º - teoria adotada excepcionalmente = Teoria da causalidade adequada = causa do resultado será todo ato idôneo a praticar o resultado. A produção da arma não seria causa do resultado para essa teoria.
Não adotada no Brasil: Teoria da imputação objetiva - da não imputação do resultado, por que não se vê dolo, nem culpa -> baseia-se no risco produzido ou no risco não-ponderado pela sociedade -> além do risco, o resultado deve estar no âmbito da conduta, é necessário que o resultado decorra naturalmente da conduta
Ex : Taxi leva fulano para ele matar -> taxista não responderia pelo crime.
Ex2: Pede pro padeiro por arma no pão -> padeiro não responderia
Ex3: Tiro no pé e morre de infecção hospitalar -> não responderia, há o risco proibido, mas não é lógico que um tiro no pé leve a morte por infecção hospitalar.
“nem tudo que foi mecanicamente causado pode ser imputado ao agente, como fato pertencente a ele. Aquilo que se causa no contexto de um risco permitido (autorizado, razoável) não é juridicamente desaprovado, logo, não é juridicamente imputável ao agente”.- Essa teoria afirma que a conduta só é penalmente imputável quando cria ou incrementa um risco proibido e o resultado só pode ser imputável ao a gente quando é decorrência direta desse risco.
- Objetiva limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais;
- Deve ser observada não uma causalidade natural, mas sim uma causalidade jurídica, normativa: Não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente, mas que a ele possa ser imputado juridicamente; A imputação objetiva exclui a tipicidade da conduta quando o agente se comporta de acordo com o seu papel social, ou, mesmo não o fazendo, o resultado não se encontra dentro da linha de desdobramento causal da conduta, ou seja, não está conforme ao perigo.Nessa visão, nota-se que a imputação objetiva se restringe aos crimes materiais e comissivos, uma vez que foi criada para aumentar as exigências no estabelecimento do nexo causal.
O Nexo causal não existe nos crimes omissivos, nem nos de mera conduta, e é irrelevante para os formais.
Exemplos em que o resultado não pode ser imputado ao agente:
a) Quando o agente diminui o risco
Ex: Uma pedra vem caindo sobre a cabeça de A e B o empurra, evitando desfecho mais gravoso. A não morre, mas se machuca.
b) Quando o risco criado é irrelevante e o resultado almejado acontece em decorrência do acaso.
Ex: Sobrinho deseja a morte do tio e lhe dá uma passagem aérea para ir aos EUA, torcendo para que no avião tenha um terrorista. O avião cai em razão de um ataque. Não responde, porque o fato de dar a passagem não gerou um risco relevante.
c) Quando a conduta do agente não aumenta o risco de ocorrência do resultado.Não aumento de risco permitido:
Ex: Operários morrem infectados por manusearem pêlos de cabra que o patrão não providenciou a desinfetação desses. Depois prova-se que todos os esforços para desinfectar fossem tomados, o resultado ocorreria. Fato atípico, agente não responde.
d) Quando a conduta do agente não afronta a esfera protetiva da norma.
Não infringência da esfera de proteção da norma: Se a conduta do agente não afrontar a finalidade protetiva da norma, não poderá ser incriminado pelo fato. Ex: A atropela e mata, por negligência, B. Sabendo da morte do filho, a mãe de B sofre um infarto e morre. A não responde pela morte da mãe.
2º) Intervenções médicas terapêuticas ou curativas: o médico quando realiza uma intervenção médica curativa seguindo rigorosamente a lei da medicina cria riscos para o paciente, porém, riscos permitidos.
3º) Lesões esportivas: todas as lesões ocorridas dentro do esporte e de acordo com as regras do esporte derivam de riscos permitidos (mesmo no boxe, morrendo um dos boxeadores, não há que se falar em delito).
Nexo Causal
Conditio sine qua non ou equivalência dos antecedentes; a causa superveniente relativamente independente exclui a imputação
Superveniência causal
Causas dependentes = Aquelas que se inserem dentro do nexo causal.
Causas independentes = Fora do nexo causal
Absolutamente independentes = Totalmente alheia a conduta do agente: O agente não responderá pelo resultado, mas responde pelos atos praticados. Ex: tenta matar morto por envenenamento
Relativamente independentes = Pré-existente (hemofilia, o agente responde pelo resultado),
"Na causa o resultado é imputável ao agente, uma vez que, sendo excluída hipoteticamente, permanece o resultado. Ex: uma pessoa hemofílica é ferida e morre em face da complicação dos ferimentos decorrente da hemofilia. O resultado morte é imputado ao agressor uma vez que, pela eliminação hipotética, o resultado permaneceria, já que houve uma soma de esforços, ou de energias que serviram para incrementar a morte." (José Carlos Gobbis Pagliuca)
concomitante (ataque cardíaco, o agente responde pelo resultado),
"Também não exclui o resultado, imputando-se o fato ao agente. A atira em B, que está, naquele mesmo instante, sofrendo um ataque cardíaco, demonstrando-se, depois, que o tiro contribuiu diretamente para o resultado morte, acelerando o colapso." (José Carlos Gobbis Pagliuca)
Superveniente = Na superveniente é adotada a teoria da causalidade adequada – 13, p. 1º - quando a condição suspensiva por si só leva ao resultado, agente não responde, responde apenas pelos atos já praticados.
Exemplo: Pessoa leva um tiro, a ambulância bate e pessoa morre de traumatismo craniano ou hospital pega fogo e vítima morre queimada => houve ruptura do nexo causal, não há responsabilidade do agente.
"exclui a imputação do resultado se a causa superveniente (e somente esta, porque as preexistentes e as concomitantes já são absolutas) sozinha, isoladamente, sem qualquer interferência, der razão ao resultado. Assim temos v.g.: Uma vítima de agressão vem a morrer porque a enfermeira, impudentemente, ministrou-lhe o medicamento tóxico ao invés do corretamente prescrito. Logo, a segunda causa, ou seja, a superveniente não está na linha de desdobramento físico natural da causa do resultado morte. Ou ainda, alguém é ferido e levado a um pronto-socorro que vem a desabar, morrendo o ferido exclusivamente em razão do desabamento. A expressão por si só não é absoluta, mas compreende nosso sentido de interpretação, pois nunca estará, num processo causal, totalmente isolada. Por isso, a excluímos quando acreditamos que não esteja no itinerário do resultado, existindo, na verdade, uma interrupção ou exclusão da causalidade remota. remota, a lesão. Assim, por si só foi " (José Carlos Gobbis Pagliuca)
Questão CESPE: Diógenes desferiu, com animus necandi, golpes de faca em Jacó e fugiu do local dos fatos. Jacó foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao hospital, onde foi constatado que as lesões sofridas não eram graves, tendo sido a vítima submetida a rápido procedimento médico e liberada em seguida. Entretanto, Jacó faleceu dois dias após o atendimento médico. Feita a perícia, comprovou-se a morte por infecção generalizada decorrente de contaminação por bactéria encontrada nos instrumentos hospitalares. Nessa situação, como todos os fatos que antecederam o resultado foram indispensáveis à sua ocorrência, evidenciando-se a relação de causalidade entre as lesões sofridas e o resultado morte, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo Código Penal brasileiro, Diógenes deve
responder por homicídio consumado.
Comentários: No estudo da teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo Código Penal brasileiro, sobressai a análise das causas dependentes e independentes, justamente a abordagem do enunciado da questão. As causas independentes são aquelas que aparecem no curso do nexo causal, diferenciando-se das causas dependendes, porque não se inserem na linha do normal desdobramento causal. Podem ser absolutamente ou relativamente independentes. As causas absolutamente independentes não possuem relação alguma com a conduta do agente; enquanto as causas relativamente independentes guardam relação com a conduta do agente. As causas relativamente independentes podem ser preexistentes, concomitantes e supervenientes. Em regra, por serem apenas relativamente independentes, não excluem a responsabilidade pelo resultado gerado. Somente as causas relativamente independentes supervenientes, que por si só produziram o resultado, nos termos do §1.°, do art. 13, do Código Penal, excluem a responsabilidade penal pelo resultado causado. Surge, portanto, a seguinte dúvida: A infecção hospitalar é causa relativamente independente superveniente que, por si só, gerou o resultado ou apenas causa dependente? Em outras palavras, a infecção hospitalar é causa superveniente ou apenas um desdobramento natural da lesão causada pelo agente? Duas são as orientações sobre o tema: 1.ª corrente (posição majoritária) – A infecção hospitalar é mera causa dependente, proveniente do desdobramento causal da conduta; 2.ª corrente (minoritária) – a infecção hospital é causa relativamente independente superveniente, devendo se verificar se por si só gerou o resultado para saber se a responsabilidade por este será excluída. A orientação majoritária é a adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: “O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.” (STJ HC 42559 / PE DJ 24/04/2006). (fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=L-LnpQwo-gXRcRBAS5H6kNFVWVXphYj5T7X-lIRBkLE~)
Tipicidade
Tipicidade conglobante:
1) Conduta deve ser anti-normativa -> contrária ao direito.
2) Deve haver tipicidade material-> deve haver relevância para o direito.
Ex: Roubar pasta de dente – não é relevante para o direito. NOS CASOS DE INSIGNIFICÂNCIA EXCLUI-SE A TIPICIDADE MATERIAL.
Ex2: Oficial de justiça entra na casa e penhora bens – não é anti-normativa, por isso não há tipicidade conglobante.
QUESTÃO CESPE:O não pagamento de pequena parcela do imposto devido (descaminho) ou a introdução no território nacional de matéria proibida, mas em quantidade ínfima (contrabando) configuram típicas infrações de bagatela, possíveis de punição fiscal, mas não penal.
De acordo com entendimento jurisprudencial, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes ambientais, ainda que a conduta do agente se revista da mínima ofensividade e inexista periculosidade social na ação, visto que, nesse caso, o bem jurídico tutelado pertence a toda coletividade, sendo, portanto, indisponível.
RESPOSTA- FALSA! hoje já se admite a aplicação do principio da insignificância nos crimes ambientais.Estudo do dolo, da culpa e do preterdolo:
DOLO DIRETO = A consciência e a vontade de praticar a conduta e provocar o resultado.
TEORIA DA VONTADE = Adotada para o dolo direto, dolo é a vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado.DOLO INDIRETO =
DOLO ALTERNATIVO = Vontade de praticar ou um ou outro resultado. Ex: atirar para matar ou para ferir -> não é admitido no direito penal.
DOLO EVENTUAL = Vontade de praticar a conduta mas assumindo o risco de provocar o resultado.
TEORIA DO ASSENTIMENTO OU CONSENTIMENTO
Adotada para o dolo eventual, dolo é vontade de realizar conduta, assumindo o risco de produzir o resultado.
DIFERENÇA ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE
No primeiro, o agente prevê e assume o risco de provocar o resultado, na segunda, prevê o resultado mas acredita sinceramente que não vai acontecer ex: atirador de facas.
Dolo de dano = Vontade de provocar um evento danoso.
Dolo de perigo = Vontade de causar perigo mas o não o dano como nos crimes de perigo |> CP, 132
Dolo genérico (intenção de praticar o crime sem uma finalidade) e Dolo específico (hoje chamado de elemento subjetivo do tipo, "com o fim de").
CULPA = Não há vontade de praticar o resultado, praticado por uma das modalidades de culpa=> quebra de um dever de cuidado:
Imprudência = Culpa por ação.
Negligência = Culpa por omissão
Imperícia = Culpa na arte ou ofício.Espécies de culpa
1) culpa inconsciente = Não prevê o que era previsível
2) culpa consciente = Prevê o resultado mas acredita sinceramente que não vai acontecer
3) impróprio / com previsão = Ocorre nas descriminantes putativas, imaginárias.
Não há compensação de culpas, mas há a concorrência de culpas -> será amenizada, mas não excluída.Crimes qualificados pelo resultado, espéciesDOLO + CULPA = Crime preterdoloso. Ex: lesão corporal seguida de morte.
DOLO + DOLO =
CULPA + CULPA = Incêndio culposo + morte culposa no incêndio.
CULPA + DOLO = Aquele que incorrer em erro de tipo sempre terá o dolo afastado no estudo analítico do crime.