terça-feira, 15 de abril de 2014

FURTO FAMÉLICO

Consiste na subtração de alimentos para matar a fome, praticado em tais condições que caracterizam o estado de necessidade do agente, tornando-se uma descriminante.
A possibilidade de subsistência alimentar é o requisito mínimo a uma existência humana com dignidade, sendo este um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 no seu artigo 1º, inciso III. 


Foi roubar porco, e por pouco não
 é linchado pela população
   O furto famélico amolda-se às condições necessárias ao reconhecimento do estado de necessidade, que é legalmente previsto como excludente de ilicitude no artigo 24 do Código Penal Brasileiro, uma vez que, de um lado, podemos visualizar o patrimônio da vítima e, do outro, a vida ou a saúde do agente, que corre risco em virtude da ausência de alimentação necessária à sua subsistência.
É impossível o reconhecimento do furto famélico quando o acusado, além de não comprovar sua miserabilidade, adentra o veículo do ofendido pretendendo subtrair aparelhos eletrônicos ou qualquer outra coisa de valor, pois, para a caracterização de tal excludente, imprescindível a subtração de alimentos, de modo a saciar a eventual necessidade de se alimentar o réu.
A mera existência de dificuldade econômica não caracteriza o furto famélico, ante a necessidade de comprovação de perigo atual que justifique o sacrifício de bem alheio, devendo esta dificuldade inviabilizar a própria sobrevivência do agente ou de sua família.
É inexigível uma conduta diversa quando o agente furta um alimento para saciar a sua fome ou de seus familiares.

 “... Em 1928, a antiga Liga das Nações inscrevera o problema da alimentação dos povos entre os temas de sua permanente atuação, fazendo realizar, sob o patrocínio de sua Organização de Higiene, inquéritos em diferentes países e dando publicidade a alguns valiosos relatórios sobre o assunto. Das primeiras pesquisas realizadas com método e rigor científico, nas mais variadas regiões da Terra, ficou demonstrado o fato alarmante de que mais de dois terços da humanidade vivem em estado de permanente fome... A demonstração mais efetiva dessa completa mudança da atividade universal em face do nosso tema foi a realização da Conferência de Alimentação realizada em Hot Springs, a primeira realizada pelas Nações Unidas para tratar dos problemas fundamentais, visando a reconstrução do mundo após-guerra. Nessa Conferência, reunida em 1943, quarenta e quatro nações, através dos seus técnicos no assunto, confessaram, sem constrangimentos, as condições reais de alimentação dos respectivos povos e planejaram medidas conjuntas para que fossem apagadas ou, pelo menos, clareadas nos mapas mundiais de demografia qualitativa, aquelas manchas negras que representam núcleos de populações subnutridas e famintas; populações que exibem em suas características de inferioridade antropológica, em seus alarmantes índices de mortalidade e em seus quadros nosológicos de carências alimentares – beribéri, pelagra, escorbuto, xeroftalmia, raquitismo, osteomalácia, bócios endêmicos, anemias, etc. – a penúria orgânica, a fome global ou específica, de um, de vários, e, às vezes, de todos os elementos indispensáveis à nutrição humana” (JOSUÉ DE CASTRO, Geopolítica da Fome, 1º vol., 8ª edição, pp. 53/54, 1968)
Com a famigerada mundialização que vorazmente “arrancou” nos anos oitenta, vestida com o fraque do neoliberalismo, e, com ele, o desemprego em massa e outras mazelas, essa situação elevou em muito os números preditos em todos os ângulos da Terra, mormente em países como o nosso onde se pratica, às escâncaras, o paliativismo para não dizer a nutrição placeba. Para que maior crime contra a humanidade senão desviar dos seus fins, em prol da pecúnia prostituída, os alimentos que irão saciar ou amainar a fome de tantos compatriotas à míngua?! O desvio da merenda escolar é um exemplo avassalador. Portanto, ninguém em sã consciência haverá, em nome do Direito, de queixar-se de atos nunca dantes imaginados. Não podemos silenciar, sob pena de compactuarmos com esse extermínio propositado de milhões de seres humanos, nossos iguais em espécie. Como dizia ALCEU AMOROSO LIMA, do alto da sua colossal vocação libertária e humanística: “A vida moderna, por exemplo é inimiga do silêncio. E tudo devemos fazer para o defender contra ela. Mas quando são as próprias circunstâncias dessa vida moderna, e dos seus aproveitadores, que impõem o silêncio, este se converte na maior negação de si mesmo. E nos defrontamos, então, com aquela hipertrofia do ótimo que nos leva diretamente ao péssimo” (Trecho de Os Dois Silêncios, 26.04.1974).

Fonte
·         Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 6. Ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2012.
·         Luiz de Carvalho Ramos. Direitonet.com.br 16/04/2014 17:00 h

quarta-feira, 26 de março de 2014

Ameaça


O artigo 147 do Código Penal aponta os meios pelos quais o autor pode levar a efeito o delito de ameaça. Segundo o diploma repressivo, a ameaça pode ser praticada por meio de palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave, tem pena prevista de detenção de um a seis meses ou multa. Como regra, o delito de ameaça é mais comumente praticado por meio de palavras. O autor, por exemplo, diz à vítima que irá matá-la quando ela menos esperar. Entretanto, também não é incomum a ameaça feita por escritos, a exemplo de cartas ou mesmo bilhetes que pronunciam um mal injusto que recairá sobre a vítima. Da mesma forma, o gesto traz com ele o recado necessário para que a vítima entenda o que lhe está sendo prometido. Assim, aquele que, olhando para a vítima, passa a mão no pescoço, dando-lhe a idéia de que será degolada, consegue, com esse comportamento, transmitir a mensagem de morte.
No que tange a classificação doutrinária é um crime comum ao sujeito ativo, bem como ao sujeito passivo, devendo ser ressalvado, neste último caso, que a vítima deve possuir capacidade de discernimento; doloso; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; monossubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; transeunte ou não transeunte.
O código Penal determinou que fosse realizada uma interpretação analógica, ou seja, após apontar, casuisticamente, alguns meios em virtude dos quais poderia ser cometido o delito de ameaça, vale dizer, após uma fórmula exemplificativa – palavra, escrito ou gesto -, a lei penal trouxe uma fórmula genérica – ou qualquer outro meio simbólico.
Protege-se com o presente dispositivo a liberdade psíquica da vítima, uma vez que a ameaça tolhe ou de certa forma suprime durante certo período a livre manifestação de vontade da mesma, que sofre intimidação através do prenúncio da prática de mal injusto e grave por parte do agressor.
Assim sendo, a ameaça atinge a liberdade interna da vítima, na medida de que a promessa de um mal gera temor na mesma que passa a não agir conforme a sua livre vontade, influenciando no animo do ameaçado, fazendo com que se sinta menos livre, ou até mesmo abstenha-se de fazer certas coisas que faria normalmente em seu cotidiano.
O mal injusto e grave são elementos normativos do tipo penal, sendo, dessa forma, requisitos legais que o mal prenunciado seja injusto e grave, pois, a sua ausência acarreta a atipicidade da conduta, ou seja, o fato não se amolda ao tipo penal. Como mal injusto pode se citar a ameaça de sequestro, uma vez que o mal anunciado é injusto, pois ninguém tem o direito de sequestrar alguém. Quanto ao fato de ser grave, trata-se aqui da extensão do dano, devendo o mal anunciado ser de importância capital para a vítima, seja no âmbito econômico, físico ou moral, de modo que seja capaz de intimidá-la. Dessa forma, não há o que se falar em ameaça quando estivermos diante da presença da promessa de um mal justo. Assim, aquele que ameaça o seu devedor dizendo que irá executar o seu título extrajudicial, caso não seja quitado no prazo por ele indicado, está prometendo um mal. Entretanto, esse mal prometido é justo, razão pela qual restaria afastado o delito de ameaça.
O crime de ameaça é de ação pública condicionada à representação da vítima, ou seja, a ação penal é de iniciativa pública, incumbindo ao Ministério Público propô-la, contudo, depende da autorização do ofendido ou de seu representante legal, o qual deverá exercer o seu direito no prazo decadencial de seis meses, contados do dia em que vier, a saber, quem é o autor do crime, conforme previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. Ainda, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, incide os aplicativos da Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais, podendo aplicar a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 do referido diploma legal.
Deve-se ter cuidado no que diz respeito à ameaça condicional, quando a realização do mal prometido depender da prática de algum comportamento – positivo ou negativo – da vítima, uma vez que poderá se configurar, nessa hipótese, no delito de constrangimento ilegal, sendo a ameaça nesse caso, considerada tão somente um elemento que integra aquela figura típica.


Fontes:
• http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6996

• Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco. 11. Ed. Niteroi, RJ: Impetus, 2014.

quarta-feira, 12 de março de 2014

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Princípio da legalidade (reserva legal): Não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal.
Princípio da anterioridade: Não há crime sem lei “anterior” que o defina; não há pena sem “prévia” imposição legal.

Eficácia Temporal da Lei Penal

Sanção: é o ato pelo qual o Chefe de Governo, aprova e confirma uma lei, com ela, a lei está completa; para se tornar obrigatória, faltam-lhe a promulgação e a publicação.
Promulgação: É o ato pelo qual se atesta a existência da lei e se determina a todos que a observem; tem a finalidade de conferir-lhe o caráter de autenticidade; dela deriva o cunho de executoriedade.
Publicação: É o ato pelo qual se torna conhecida de todos, impondo sua obrigatoriedade.
Revogação: É expressão genérica que traduz a idéia de cessação da existência de regra obrigatória, em virtude de manifestação, nesse sentido, do poder competente; compreende: a derrogação (revogação parcial), quando cessa em parte a autoridade da lei; e a ab-rogação (rev. total), quando se extingue totalmente; a revogação poder ser expressa (quando a lei, expressamente, determina a cessação da vigência da norma anterior) e tácita (quando o novo texto, embora de fora não expressa, é incompatível com o anterior ou regula inteiramente a matéria precedente).
Leis temporárias: São aquelas que trazem preordenada a data da expiração de sua vigência.
Leis excepcionais: São as que, não mencionando expressamento o prazo de vigência, condicionam a sua eficácia à duração das condições que as determinam (guerra, epidemia, etc.).
Princípio da irretroatividade da lei mais severa e da retroatividade da lei mais benigna: Constitui um direito subjetivo de liberdade, com fundamento no art. 5º, XXXVI e XL, da CF/88 diz aquele que a lei não prejudicará o direito adquirido; diz este que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; a lei mais benigna prevalece sobre a mais severa.
Ultra-atividade da lei: Ocorre quando a lei tem eficácia mesmo depois de cessada sua vigência, quando mais benéfica que a outra.
Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo:
a) A lei nova supre normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis);
b) A lei nova incrimina fatos antes considerados licitos (novatio legis incriminadora);
c) A lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito (novatio legis in pejus);
d) A lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito (novato legis in mellius).
Abolitio criminis: pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido; a lei nova retira do campo da ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada; “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime” (art. 2º, CP).
Novatio legis incriminadora: Ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.
Novatio legis in pejus: Se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.
Novatio legis in mellius: Se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna.
Tempo do crime: Tempo do crime é o momento em que ele se considera cometido.
Teoria da atividade (art.4º): Atende-se ao momento da prática da ação (ação ou omissão); considera-se praticado o crime no momento da ação ou omisão, ainda que seja outro o momento do resultado.
Teoria do resultado: Considera o tempus delicti o momento da produção do resultado.
Teoria mista (ubiqüidade): Tempus delicti é, indiferentemente, o momento da ação ou do resultado.
Conflito aparente de normas: A ordem jurídica, constituída de distintas disposições, é ordenada e harmônica; algumas leis são independentes entre si, outras se coordenam, de forma que se integram ou se excluem reciprocamente; não raro, precisa o intérprete resolver qual das normas do ordenamento jurídico é aplicável ao caso; ocorre, em princípio, quando há duas normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato.
Princípios para a solução dos conflitos aparentes de normas:
a) Da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral);
b) Da subsidiariedade (a infração de menos gravidade que a principal é absorvida por esta);
c) Da consunção (ocorre quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou nomal fase de preparação ou execução de outro crime; sendo excluída pela norma a este relativa).

Eficácia da Lei Penal no Espaço


Princípio da territorialidade: Segundo ele, a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.
Princípio da nacionalidade: De acordo com ele, a lei penal do Estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que se encontrem; divide-se em:
a) Princípio da nacionalidade ativa (aplica-se a lei nacional ao cidadão que comete crime no estrangeiro independentemente da nacionalidade do sujeito passivo);
b) Da personalidade passiva (exige que o fato praticado pelo nacional no estrangeiro atinja um bem jurídico do seu próprio Estado ou de um co-cidadão).
Princípio da defesa: Leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo.
Princípio da justiça penal universal: Preconiza o poder de cada Estado de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vítima, ou local de sua prática.
Princípio da representação: Nos seus termos, a lei penal de determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro a aí não venham a ser julgados.

O CP adotou o princípio da territorialidade como regra; os outros como exceção.

Lugar do crime: Lugar do crime é o lugar onde ele se considera praticado.
Teoria da atividade: De acordo com ela, é considerado lugar do crime aquele em que o agente desenvolveu a atividade criminosa, onde praticou os atos executórios.
Teoria do resultado: Locus delicti é o lugar da produção do resultado.
Teoria da ubiqüidade (art. 6º, CP): Nos termos dela, lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter, seja da prática dos atos executórios, seja da consumação.
Extraterritorialidade: Ressalva a possibilidade de renúncia de jurisdição do Estado, mediante “convenções, tratados e regras de direito internacional”; o art. 7º prevê uma série de casos em que a lei penal brasileira tem aplicação a delitos praticados no estrangeiro; é inaplicável nas contravenções.

Disposições Finais do Título I da Parte Geral

Contagem de prazo: Há várias conseqüência jurídico-penais condicionadas ao fator tempo; são reguladas pelo prazo, espaço de tempo, fixo e determinado, entre 2 momentos: o inicial e o final; termo é o instante determinado no tempo: fixa o momento da prática de um ato, designando, também, a ocasião de início do prazo; o prazo se desenvolve em 2 termos: o inicial e o final; o art. 10 do CP, estabelece regras a respeito; determina a primeira que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo; a segunda regra determina que os dias, os meses e os anos são contado pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena: Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dias, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro (art. 11).
Legislação especial: As regras gerais do CP são aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso; regras gerais do Código são as normas não incriminadoras, permissivas
ou complementares, previstas na Parte Geral ou Especial (art. 12).

Fonte:
http://www.andrequeiroz.net/2010/07/resumo-de-direito-penal-parte-geral.html

quinta-feira, 6 de março de 2014

Crime Preterdoloso

O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido, está previsto no artigo 19, do CP com a seguinte redação:
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].
O dispositivo legal indica a existência de casos em que o resultado qualificador advém de dolo e culpa. Apenas no segundo caso fala-se em delito preterintencional (preterdoloso). Quando o resultado mais grave advém de caso fortuito ou força maior, não se aplica a qualificadora, ainda que haja o nexo causal.
Por fim, os crimes preterdolosos não admitem a tentativa, pois neles o agente não quer, nem aceita, o resultado final agravador.
Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso do Ministério Público/DF em 2005 e a assertiva incorreta dispunha: A combinação entre dolo (no antecedente) e a culpa (no consequente) é essencial para a caracterização dos crimes qualificados pelo resultado.

Diferença entre Dolo, Culpa e Preterdolo
Os elementos do tipo são
:
Dolo:
1. Dolo Direto: é a consciência dos elementos do tipo e a vontade de realizá-los.
2. Eventual: o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo (Teoria da Assunção).
Culpa:
1. Consciente: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra;
2. Inconsciente: o agente não prevê o resultado, que era objetivamente previsível. Conforme o art. 18, a culpa só é punida quando tiver previsão expressa: dos crimes contra a vida, apenas o homicídio prevê modalidade culposa.
Preterdolo:
1. Trata-se do crime que prevê uma conduta e o resultado que agrava a pena do tipo, obtido sem intenção (culpa). Segundo a letra do art. 19

Diante do exposto, conclui-se que, para que haja crime preterdoloso devem-se observar os elementos subjetivos presentes no momento da conduta, definindo-se se houve a ocorrência de previsão sobre o resultado e se o agente assumiu ou não o risco de produzi-lo. Essas características irão delimitar a possibilidade de existência do dolo eventual ou da culpa consciente no que se refere ao resultado da conduta. A culpa consciente difere do dolo eventual na medida em que neste o agente tolera a produção do resultado, sendo-lhe o evento indiferente (tanto faz que ocorra ou não). Na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer o resultado, nem o risco lhe é tolerante ou indiferente. O evento lhe é representado (previsto), mas confia em sua não-produção e, apesar de sabê-la possível, acredita sinceramente poder evitá-lo, o que só não acontece por erro de cálculo ou erro de execução.
Os crimes preterdolosos e os demais qualificados pelo resultado são regulados pelo art. 19: “pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responderá o agente que houver causado ao menos culposamente”. A expressão “ao menos culposamente” indica a existência de casos em que o resultado qualificador admite dolo, como em algumas hipóteses de lesão corporal grave e gravíssima (art. 129, § 2º, III). Quando isso ocorre, não se pode falar em crime preterdoloso, mas simplesmente em delito qualificado pelo resultado.
É importante fazer uma distinção entre preterdolo e culpa imprópria, para que estes não se confundam. Na culpa imprópria há culpa no antecedente e dolo no conseqüente, ao contrário do que ocorre no preterdolo. Ela está disposta no Código Penal, art. 20, § 1º, 2ª parte, e 23, parágrafo único. A culpa imprópria é, na realidade, culpa por equiparação: o C.P. equipara para fins de pena o delito doloso ao culposo. É o caso do erro de tipo inescusável (evitável, vencível) nas discriminantes putativas, previstas no art. 20, § 1º, parte final (matar alguém, supondo erroneamente que estava sendo atacado - legítima defesa putativa).


Fontes:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG - Professor Rogério Sanches.
GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos. São Paulo: Foco Jurídico, 2010, p. 287.
http://aprendendoaserdireito.blogspot.com.br/2010/10/diferenca-entre-dolo-culpa-e-preterdolo.html
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4876


sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Iter Criminis

Conceito
A expressão iter criminis significa caminho do crime, portanto, entende-se por iter criminis o conjunto de fases ou atos, que se sucedem para o alcance do intento criminoso.Melhor dizendo, é p conjunto de fases pela qual passa o crime desde a sua fase puramente mental até a sua realização final.Mas isso só server para os crimes dolosos, pois é o único que identifica as fases.
O iter criminis, segundo a maior parte da doutrina, é composto de 4 fases:
1ª Cogitação;
2ª preparação;
3ª execução; e
4ª consumação.


Fases do Inter criminis:
a) Cogitação:
É a fase puramente mental, quando idealiza o crime. Não é punível no Direito penal, ou seja, não constitui um fato punível.
b) Atos preparatórios: Encontramos no art. 31 CP:
Art. 31. “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrario, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”
São externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva; arma-se dos instrumentos necessários para a pratica da infração penal como, por exemplo, procurar o local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime, quando começa a se municiar para praticar o crime, procurar um carro para furtar, entre outros. Em regra não são puníveis, mas tem duas exceções, que são:
- Quando elevados à categoria de crimes autônomos (ex.: arts. 252, 253, 288 CP).
- Concurso de pessoas, na modalidade participação (ex.: art. 29 CP)
c) Atos executórios (tentativa e/ou consumação): É diretamente a pratica do delito. É a realização do núcleo jurídico. Sempre constitui fato punível. Pode ser de duas formas: Crime tentado (art. 14, II CP) e Crime Consumado (art. 14, I CP).
d) Consumação: É o momento que, de fato, ocorre o crime. É a realização completa do tipo penal. Está no art. 14, I do CP.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Violência Doméstica

Significado de violência doméstica
Conforme dispõe o parágrafo 9º do artigo 129 do código penal, violência doméstica é toda lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou seja, deverá ser aplicado não somente aos casos em que a mulher for vítima, mas a todas as pessoas, sejam do sexo masculino ou feminino, que se moldarem às situações narradas pelo tipo.
A violência doméstica não é atual, ocorre desde a antiguidade, mas negligenciávamos esse fato, tratávamos como problema familiar.
Em 17 de junho de 2004 o Estado tutelou a violência doméstica acrescentando os §§ 9º e 10 ao artigo 129 pela lei 10.886, tratando não mais como um problema de família e sim um delito.

Consequências da violência doméstica
Além das marcas físicas, a violência doméstica causa sérios danos emocionais. Normalmente é na infância que são moldadas grande parte das características afetivas e de personalidade que a criança carregará para a vida adulta.
As crianças aprendem com os adultos, primeiramente dentro de seus lares, esse aprendizado alicerça a formação do caráter e personalidade do indivíduo em relação à sociedade. As noções de direito e respeito aos outros, a própria auto-estima, as maneiras de resolver conflitos, frustrações ou de conquistar objetivos, tolerar perdas, enfim todas as formas de se portar diante da existência são profundamente influenciadas durante a idade precoce. É assim que muitas crianças abusadas, violentadas ou negligenciadas na infância se tornam agressoras na idade adulta.
Alguns indícios de mau desenvolvimento de personalidade podem ser observados em idade precoce. Algumas dessas características podem ser manifestadas por dificuldades para se alimentar, dormir, concentrar-se. Essas crianças podem começar a se mostrarem exageradamente introspectivas, tímidas, com baixa auto-estima e dificuldades de relacionamento com os outros, outras vezes mostram-se agressivas, rebeldes ou, ao contrário, muito passivas.


Os tipos de violência
A violência domestica divide-se em 3 tipos:



Violência física:
Consiste basicamente no uso da força com o objetivo de magoar, e deixar ou não marcas evidentes. São comuns murros e chapadas, agressões com diversos objetos e queimaduras por objetos ou líquidos quentes. Quando as vítimas são homens, normalmente a violência física não é praticada diretamente. Tendo em vista a habitual maior força física dos homens, havendo intenções agressivas, esses fatos podem ser cometidos por terceiros, como por exemplo, parentes da mulher ou profissionais contratados para isso.




Violência psicológica:
A Violência Psicológica ou a Agressão Emocional, às vezes é igual ou mais prejudicial que a física.
É caracterizada pela rejeição, discriminação, humilhação e desrespeito exagerados. Trata-se de uma agressão que não deixa marcas corporais visíveis, mas emocionalmente causa cicatrizes profundas para toda a vida.





 

Violência verbal:
A violência verbal está diretamente relacionada com a violência psicológica. Alguns agressores verbais dirigem os seus insultos contra outros membros da família, principalmente em momentos em que estes estão na presença de estranhos.
Em consequência da sua menor força física a mulher tende-se especializar na violência verbal, mas, de fato, esse tipo de violência não é um direito exclusivo das mulheres.



Fontes:
• http://violncia-domstica.blogspot.com.br/

• http://www.violenciadomestica.uevora.pt/

• Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco. 11. Ed. Niteroi, RJ: Impetus, 2014.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Fato típico

       O fato típico é iniciado por uma conduta humana que é produtora de um resultado naturalístico, aqui há um elo que liga a conduta do agente ao resultado (nexo causal), e por fim, que esta conduta se enquadra perfeitamente ao modelo abstrato da lei penal (tipicidade).
Portanto o fato típico é composto de conduta,resultado,nexo causal e tipicidade:
Conduta:
- Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios (ou puros, ou simples) e omissivos impróprios (ou qualificados, ou comissivos por omissão).
- Os crimes omissivos próprios não exigem qualquer resultado para sua configuração, basta que o autor se omita. Ex: omissão de socorro, abandono material e intelectual, etc.
- Já para qualificar o crime omissivo impróprio é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado, um status de garantidor de não-ocorrêcia do resultado. |> CP, 13, p.2º.
Resultado:
- teoria da equivalência dos antecedente, "Conditio sine qua non" – causa é tudo aquilo que provocou o resultado, |> CP, 13.
Crime materiais = São aqueles crimes que produzem resultado
Crimes de mera conduta = O resultado não existe Exemplo: ameaça e extorsão.
Crime formal = O resultado existe, mas não faz parte do iter criminis. O resultado aqui é chamado de exaurimento, é o que passa da consumação. O nexo causal é dispensado, por que não é necessário que ocorra o resultado. Exemplo: falsidade de moeda, ainda que a moeda falsa não venha a circular
Teoria adotada:
Teoria do resultado naturalístico  =  Resultado é toda modificação ocasionada pela conduta.|
  Tudo aquilo que contribui para o resultado é causa, por exemplo, da compra da arma à hemorragia.
  A refeição do criminoso, se a eliminarmos hipoteticamente, o resultado não muda. Então a refeição do homicida não é causa do resultado.
  A adoção dessa teoria, segundo parte da doutrina levaria ao regresso ad infinito. Não atrapalha, no entanto, por que só responderá pelo crime quem agir com dolo ou culpa |> 13, p.1º - teoria adotada excepcionalmente = Teoria da causalidade adequada = causa do resultado será todo ato idôneo a praticar o resultado. A produção da arma não seria causa do resultado para essa teoria.
   Não adotada no Brasil: Teoria da imputação objetiva - da não imputação do resultado, por que não se vê dolo, nem culpa -> baseia-se no risco produzido ou no risco não-ponderado pela sociedade -> além do risco, o resultado deve estar no âmbito da conduta, é necessário que o resultado decorra naturalmente da conduta
Ex : Taxi leva fulano para ele matar -> taxista não responderia pelo crime.
Ex2: Pede pro padeiro por arma no pão -> padeiro não responderia
Ex3: Tiro no pé e morre de infecção hospitalar -> não responderia, há o risco proibido, mas não é lógico que um tiro no pé leve a morte por infecção hospitalar.


“nem tudo que foi mecanicamente causado pode ser imputado ao agente, como fato pertencente a ele. Aquilo que se causa no contexto de um risco permitido (autorizado, razoável) não é juridicamente desaprovado, logo, não é juridicamente imputável ao agente”.- Essa teoria afirma que a conduta só é penalmente imputável quando cria ou incrementa um risco proibido e o resultado só pode ser imputável ao a gente quando é decorrência direta desse risco.
- Objetiva limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais;
- Deve ser observada não uma causalidade natural, mas sim uma causalidade jurídica, normativa: Não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente, mas que a ele possa ser imputado juridicamente; A imputação objetiva exclui a tipicidade da conduta quando o agente se comporta de acordo com o seu papel social, ou, mesmo não o fazendo, o resultado não se encontra dentro da linha de desdobramento causal da conduta, ou seja, não está conforme ao perigo.Nessa visão, nota-se que a imputação objetiva se restringe aos crimes materiais e comissivos, uma vez que foi criada para aumentar as exigências no estabelecimento do nexo causal.
     O Nexo causal não existe nos crimes omissivos, nem nos de mera conduta, e é irrelevante para os formais.
Exemplos em que o resultado não pode ser imputado ao agente:
a) Quando o agente diminui o risco
Ex: Uma pedra vem caindo sobre a cabeça de A e B o empurra, evitando desfecho mais gravoso. A não morre, mas se machuca.
b) Quando o risco criado é irrelevante e o resultado almejado acontece em decorrência do acaso.
Ex: Sobrinho deseja a morte do tio e lhe dá uma passagem aérea para ir aos EUA, torcendo para que no avião tenha um terrorista. O avião cai em razão de um ataque. Não responde, porque o fato de dar a passagem não gerou um risco relevante.
c) Quando a conduta do agente não aumenta o risco de ocorrência do resultado.Não aumento de risco permitido:
Ex: Operários morrem infectados por manusearem pêlos de cabra que o patrão não providenciou a desinfetação desses. Depois prova-se que todos os esforços para desinfectar fossem tomados, o resultado ocorreria. Fato atípico, agente não responde.
d) Quando a conduta do agente não afronta a esfera protetiva da norma.
Não infringência da esfera de proteção da norma: Se a conduta do agente não afrontar a finalidade protetiva da norma, não poderá ser incriminado pelo fato. Ex: A atropela e mata, por negligência, B. Sabendo da morte do filho, a mãe de B sofre um infarto e morre. A não responde pela morte da mãe.
2º) Intervenções médicas terapêuticas ou curativas: o médico quando realiza uma intervenção médica curativa seguindo rigorosamente a lei da medicina cria riscos para o paciente, porém, riscos permitidos.
3º) Lesões esportivas: todas as lesões ocorridas dentro do esporte e de acordo com as regras do esporte derivam de riscos permitidos (mesmo no boxe, morrendo um dos boxeadores, não há que se falar em delito).
Nexo Causal
      Conditio sine qua non ou equivalência dos antecedentes; a causa superveniente relativamente independente exclui a imputação
Superveniência causal
Causas dependentes = Aquelas que se inserem dentro do nexo causal.
Causas independentes = Fora do nexo causal
Absolutamente independentes = Totalmente alheia a conduta do agente: O agente não responderá pelo resultado, mas responde pelos atos praticados. Ex: tenta matar morto por envenenamento
Relativamente independentes = Pré-existente (hemofilia, o agente responde pelo resultado),
"Na causa o resultado é imputável ao agente, uma vez que, sendo excluída hipoteticamente, permanece o resultado. Ex: uma pessoa hemofílica é ferida e morre em face da complicação dos ferimentos decorrente da hemofilia. O resultado morte é imputado ao agressor uma vez que, pela eliminação hipotética, o resultado permaneceria, já que houve uma soma de esforços, ou de energias que serviram para incrementar a morte." (José Carlos Gobbis Pagliuca)
concomitante (ataque cardíaco, o agente responde pelo resultado),
"Também não exclui o resultado, imputando-se o fato ao agente. A atira em B, que está, naquele mesmo instante, sofrendo um ataque cardíaco, demonstrando-se, depois, que o tiro contribuiu diretamente para o resultado morte, acelerando o colapso." (José Carlos Gobbis Pagliuca)
Superveniente = Na superveniente é adotada a teoria da causalidade adequada – 13, p. 1º - quando a condição suspensiva por si só leva ao resultado, agente não responde, responde apenas pelos atos já praticados.
Exemplo: Pessoa leva um tiro, a ambulância bate e pessoa morre de traumatismo craniano ou hospital pega fogo e vítima morre queimada => houve ruptura do nexo causal, não há responsabilidade do agente.
"exclui a imputação do resultado se a causa superveniente (e somente esta, porque as preexistentes e as concomitantes já são absolutas) sozinha, isoladamente, sem qualquer interferência, der razão ao resultado. Assim temos v.g.: Uma vítima de agressão vem a morrer porque a enfermeira, impudentemente, ministrou-lhe o medicamento tóxico ao invés do corretamente prescrito. Logo, a segunda causa, ou seja, a superveniente não está na linha de desdobramento físico natural da causa do resultado morte. Ou ainda, alguém é ferido e levado a um pronto-socorro que vem a desabar, morrendo o ferido exclusivamente em razão do desabamento. A expressão por si só não é absoluta, mas compreende nosso sentido de interpretação, pois nunca estará, num processo causal, totalmente isolada. Por isso, a excluímos quando acreditamos que não esteja no itinerário do resultado, existindo, na verdade, uma interrupção ou exclusão da causalidade remota. remota, a lesão. Assim, por si só foi " (José Carlos Gobbis Pagliuca)
Questão CESPE:  Diógenes desferiu, com animus necandi, golpes de faca em Jacó e fugiu do local dos fatos. Jacó foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao hospital, onde foi constatado que as lesões sofridas não eram graves, tendo sido a vítima submetida a rápido procedimento médico e liberada em seguida. Entretanto, Jacó faleceu dois dias após o atendimento médico. Feita a perícia, comprovou-se a morte por infecção generalizada decorrente de contaminação por bactéria encontrada nos instrumentos hospitalares. Nessa situação, como todos os fatos que antecederam o resultado foram indispensáveis à sua ocorrência, evidenciando-se a relação de causalidade entre as lesões sofridas e o resultado morte, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo Código Penal brasileiro, Diógenes deve
responder por homicídio consumado.
Comentários: No estudo da teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo Código Penal brasileiro, sobressai a análise das causas dependentes e independentes, justamente a abordagem do enunciado da questão. As causas independentes são aquelas que aparecem no curso do nexo causal, diferenciando-se das causas dependendes, porque não se inserem na linha do normal desdobramento causal. Podem ser absolutamente ou relativamente independentes. As causas absolutamente independentes não possuem relação alguma com a conduta do agente; enquanto as causas relativamente independentes guardam relação com a conduta do agente. As causas relativamente independentes podem ser preexistentes, concomitantes e supervenientes. Em regra, por serem apenas relativamente independentes, não excluem a responsabilidade pelo resultado gerado. Somente as causas relativamente independentes supervenientes, que por si só produziram o resultado, nos termos do §1.°, do art. 13, do Código Penal, excluem a responsabilidade penal pelo resultado causado. Surge, portanto, a seguinte dúvida: A infecção hospitalar é causa relativamente independente superveniente que, por si só, gerou o resultado ou apenas causa dependente? Em outras palavras, a infecção hospitalar é causa superveniente ou apenas um desdobramento natural da lesão causada pelo agente? Duas são as orientações sobre o tema: 1.ª corrente (posição majoritária) – A infecção hospitalar é mera causa dependente, proveniente do desdobramento causal da conduta; 2.ª corrente (minoritária) – a infecção hospital é causa relativamente independente superveniente, devendo se verificar se por si só gerou o resultado para saber se a responsabilidade por este será excluída. A orientação majoritária é a adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: “O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.” (STJ HC 42559 / PE DJ 24/04/2006). (fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=L-LnpQwo-gXRcRBAS5H6kNFVWVXphYj5T7X-lIRBkLE~)
Tipicidade
Tipicidade conglobante:
1) Conduta deve ser anti-normativa -> contrária ao direito.
2) Deve haver tipicidade material-> deve haver relevância para o direito.
Ex: Roubar pasta de dente – não é relevante para o direito. NOS CASOS DE INSIGNIFICÂNCIA EXCLUI-SE A TIPICIDADE MATERIAL.
Ex2: Oficial de justiça entra na casa e penhora bens – não é anti-normativa, por isso não há tipicidade conglobante.

QUESTÃO CESPE:O não pagamento de pequena parcela do imposto devido (descaminho) ou a introdução no território nacional de matéria proibida, mas em quantidade ínfima (contrabando) configuram típicas infrações de bagatela, possíveis de punição fiscal, mas não penal.
De acordo com entendimento jurisprudencial, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes ambientais, ainda que a conduta do agente se revista da mínima ofensividade e inexista periculosidade social na ação, visto que, nesse caso, o bem jurídico tutelado pertence a toda coletividade, sendo, portanto, indisponível.
RESPOSTA- FALSA! hoje já se admite a aplicação do principio da insignificância nos crimes ambientais.Estudo do dolo, da culpa e do preterdolo:
DOLO DIRETO =  A consciência e a vontade de praticar a conduta e provocar o resultado.
TEORIA DA VONTADE = Adotada para o dolo direto, dolo é a vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado.DOLO INDIRETO =
DOLO ALTERNATIVO = Vontade de praticar ou um ou outro resultado. Ex: atirar para matar ou para ferir -> não é admitido no direito penal.
DOLO EVENTUAL = Vontade de praticar a conduta mas assumindo o risco de provocar o resultado.
TEORIA DO ASSENTIMENTO OU CONSENTIMENTO
        Adotada para o dolo eventual, dolo é vontade de realizar conduta, assumindo o risco de produzir o resultado.
DIFERENÇA ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE
   No primeiro, o agente prevê e assume o risco de provocar o resultado, na segunda, prevê o resultado mas acredita sinceramente que não vai acontecer ex: atirador de facas.
Dolo de dano = Vontade de provocar um evento danoso.
Dolo de perigo = Vontade de causar perigo mas o não o dano como nos crimes de perigo |> CP, 132
Dolo genérico (intenção de praticar o crime sem uma finalidade) e Dolo específico (hoje chamado de elemento subjetivo do tipo, "com o fim de").
CULPA = Não há vontade de praticar o resultado, praticado por uma das modalidades de culpa=> quebra de um dever de cuidado:
Imprudência = Culpa por ação.
Negligência  = Culpa por omissão
Imperícia      = Culpa na arte ou ofício.Espécies de culpa
1) culpa inconsciente = Não prevê o que era previsível
2) culpa consciente    = Prevê o resultado mas acredita sinceramente que não vai acontecer
3) impróprio / com previsão = Ocorre nas descriminantes putativas, imaginárias.
Não há compensação de culpas, mas há a concorrência de culpas -> será amenizada, mas não excluída.Crimes qualificados pelo resultado, espéciesDOLO + CULPA =  Crime preterdoloso. Ex: lesão corporal seguida de morte.
DOLO + DOLO   =
CULPA + CULPA = Incêndio culposo + morte culposa no incêndio.
CULPA + DOLO = Aquele que incorrer em erro de tipo sempre terá o dolo afastado no estudo analítico do crime.