sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Iter Criminis

Conceito
A expressão iter criminis significa caminho do crime, portanto, entende-se por iter criminis o conjunto de fases ou atos, que se sucedem para o alcance do intento criminoso.Melhor dizendo, é p conjunto de fases pela qual passa o crime desde a sua fase puramente mental até a sua realização final.Mas isso só server para os crimes dolosos, pois é o único que identifica as fases.
O iter criminis, segundo a maior parte da doutrina, é composto de 4 fases:
1ª Cogitação;
2ª preparação;
3ª execução; e
4ª consumação.


Fases do Inter criminis:
a) Cogitação:
É a fase puramente mental, quando idealiza o crime. Não é punível no Direito penal, ou seja, não constitui um fato punível.
b) Atos preparatórios: Encontramos no art. 31 CP:
Art. 31. “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrario, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”
São externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva; arma-se dos instrumentos necessários para a pratica da infração penal como, por exemplo, procurar o local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime, quando começa a se municiar para praticar o crime, procurar um carro para furtar, entre outros. Em regra não são puníveis, mas tem duas exceções, que são:
- Quando elevados à categoria de crimes autônomos (ex.: arts. 252, 253, 288 CP).
- Concurso de pessoas, na modalidade participação (ex.: art. 29 CP)
c) Atos executórios (tentativa e/ou consumação): É diretamente a pratica do delito. É a realização do núcleo jurídico. Sempre constitui fato punível. Pode ser de duas formas: Crime tentado (art. 14, II CP) e Crime Consumado (art. 14, I CP).
d) Consumação: É o momento que, de fato, ocorre o crime. É a realização completa do tipo penal. Está no art. 14, I do CP.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Violência Doméstica

Significado de violência doméstica
Conforme dispõe o parágrafo 9º do artigo 129 do código penal, violência doméstica é toda lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou seja, deverá ser aplicado não somente aos casos em que a mulher for vítima, mas a todas as pessoas, sejam do sexo masculino ou feminino, que se moldarem às situações narradas pelo tipo.
A violência doméstica não é atual, ocorre desde a antiguidade, mas negligenciávamos esse fato, tratávamos como problema familiar.
Em 17 de junho de 2004 o Estado tutelou a violência doméstica acrescentando os §§ 9º e 10 ao artigo 129 pela lei 10.886, tratando não mais como um problema de família e sim um delito.

Consequências da violência doméstica
Além das marcas físicas, a violência doméstica causa sérios danos emocionais. Normalmente é na infância que são moldadas grande parte das características afetivas e de personalidade que a criança carregará para a vida adulta.
As crianças aprendem com os adultos, primeiramente dentro de seus lares, esse aprendizado alicerça a formação do caráter e personalidade do indivíduo em relação à sociedade. As noções de direito e respeito aos outros, a própria auto-estima, as maneiras de resolver conflitos, frustrações ou de conquistar objetivos, tolerar perdas, enfim todas as formas de se portar diante da existência são profundamente influenciadas durante a idade precoce. É assim que muitas crianças abusadas, violentadas ou negligenciadas na infância se tornam agressoras na idade adulta.
Alguns indícios de mau desenvolvimento de personalidade podem ser observados em idade precoce. Algumas dessas características podem ser manifestadas por dificuldades para se alimentar, dormir, concentrar-se. Essas crianças podem começar a se mostrarem exageradamente introspectivas, tímidas, com baixa auto-estima e dificuldades de relacionamento com os outros, outras vezes mostram-se agressivas, rebeldes ou, ao contrário, muito passivas.


Os tipos de violência
A violência domestica divide-se em 3 tipos:



Violência física:
Consiste basicamente no uso da força com o objetivo de magoar, e deixar ou não marcas evidentes. São comuns murros e chapadas, agressões com diversos objetos e queimaduras por objetos ou líquidos quentes. Quando as vítimas são homens, normalmente a violência física não é praticada diretamente. Tendo em vista a habitual maior força física dos homens, havendo intenções agressivas, esses fatos podem ser cometidos por terceiros, como por exemplo, parentes da mulher ou profissionais contratados para isso.




Violência psicológica:
A Violência Psicológica ou a Agressão Emocional, às vezes é igual ou mais prejudicial que a física.
É caracterizada pela rejeição, discriminação, humilhação e desrespeito exagerados. Trata-se de uma agressão que não deixa marcas corporais visíveis, mas emocionalmente causa cicatrizes profundas para toda a vida.





 

Violência verbal:
A violência verbal está diretamente relacionada com a violência psicológica. Alguns agressores verbais dirigem os seus insultos contra outros membros da família, principalmente em momentos em que estes estão na presença de estranhos.
Em consequência da sua menor força física a mulher tende-se especializar na violência verbal, mas, de fato, esse tipo de violência não é um direito exclusivo das mulheres.



Fontes:
• http://violncia-domstica.blogspot.com.br/

• http://www.violenciadomestica.uevora.pt/

• Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco. 11. Ed. Niteroi, RJ: Impetus, 2014.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Fato típico

       O fato típico é iniciado por uma conduta humana que é produtora de um resultado naturalístico, aqui há um elo que liga a conduta do agente ao resultado (nexo causal), e por fim, que esta conduta se enquadra perfeitamente ao modelo abstrato da lei penal (tipicidade).
Portanto o fato típico é composto de conduta,resultado,nexo causal e tipicidade:
Conduta:
- Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios (ou puros, ou simples) e omissivos impróprios (ou qualificados, ou comissivos por omissão).
- Os crimes omissivos próprios não exigem qualquer resultado para sua configuração, basta que o autor se omita. Ex: omissão de socorro, abandono material e intelectual, etc.
- Já para qualificar o crime omissivo impróprio é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado, um status de garantidor de não-ocorrêcia do resultado. |> CP, 13, p.2º.
Resultado:
- teoria da equivalência dos antecedente, "Conditio sine qua non" – causa é tudo aquilo que provocou o resultado, |> CP, 13.
Crime materiais = São aqueles crimes que produzem resultado
Crimes de mera conduta = O resultado não existe Exemplo: ameaça e extorsão.
Crime formal = O resultado existe, mas não faz parte do iter criminis. O resultado aqui é chamado de exaurimento, é o que passa da consumação. O nexo causal é dispensado, por que não é necessário que ocorra o resultado. Exemplo: falsidade de moeda, ainda que a moeda falsa não venha a circular
Teoria adotada:
Teoria do resultado naturalístico  =  Resultado é toda modificação ocasionada pela conduta.|
  Tudo aquilo que contribui para o resultado é causa, por exemplo, da compra da arma à hemorragia.
  A refeição do criminoso, se a eliminarmos hipoteticamente, o resultado não muda. Então a refeição do homicida não é causa do resultado.
  A adoção dessa teoria, segundo parte da doutrina levaria ao regresso ad infinito. Não atrapalha, no entanto, por que só responderá pelo crime quem agir com dolo ou culpa |> 13, p.1º - teoria adotada excepcionalmente = Teoria da causalidade adequada = causa do resultado será todo ato idôneo a praticar o resultado. A produção da arma não seria causa do resultado para essa teoria.
   Não adotada no Brasil: Teoria da imputação objetiva - da não imputação do resultado, por que não se vê dolo, nem culpa -> baseia-se no risco produzido ou no risco não-ponderado pela sociedade -> além do risco, o resultado deve estar no âmbito da conduta, é necessário que o resultado decorra naturalmente da conduta
Ex : Taxi leva fulano para ele matar -> taxista não responderia pelo crime.
Ex2: Pede pro padeiro por arma no pão -> padeiro não responderia
Ex3: Tiro no pé e morre de infecção hospitalar -> não responderia, há o risco proibido, mas não é lógico que um tiro no pé leve a morte por infecção hospitalar.


“nem tudo que foi mecanicamente causado pode ser imputado ao agente, como fato pertencente a ele. Aquilo que se causa no contexto de um risco permitido (autorizado, razoável) não é juridicamente desaprovado, logo, não é juridicamente imputável ao agente”.- Essa teoria afirma que a conduta só é penalmente imputável quando cria ou incrementa um risco proibido e o resultado só pode ser imputável ao a gente quando é decorrência direta desse risco.
- Objetiva limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais;
- Deve ser observada não uma causalidade natural, mas sim uma causalidade jurídica, normativa: Não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente, mas que a ele possa ser imputado juridicamente; A imputação objetiva exclui a tipicidade da conduta quando o agente se comporta de acordo com o seu papel social, ou, mesmo não o fazendo, o resultado não se encontra dentro da linha de desdobramento causal da conduta, ou seja, não está conforme ao perigo.Nessa visão, nota-se que a imputação objetiva se restringe aos crimes materiais e comissivos, uma vez que foi criada para aumentar as exigências no estabelecimento do nexo causal.
     O Nexo causal não existe nos crimes omissivos, nem nos de mera conduta, e é irrelevante para os formais.
Exemplos em que o resultado não pode ser imputado ao agente:
a) Quando o agente diminui o risco
Ex: Uma pedra vem caindo sobre a cabeça de A e B o empurra, evitando desfecho mais gravoso. A não morre, mas se machuca.
b) Quando o risco criado é irrelevante e o resultado almejado acontece em decorrência do acaso.
Ex: Sobrinho deseja a morte do tio e lhe dá uma passagem aérea para ir aos EUA, torcendo para que no avião tenha um terrorista. O avião cai em razão de um ataque. Não responde, porque o fato de dar a passagem não gerou um risco relevante.
c) Quando a conduta do agente não aumenta o risco de ocorrência do resultado.Não aumento de risco permitido:
Ex: Operários morrem infectados por manusearem pêlos de cabra que o patrão não providenciou a desinfetação desses. Depois prova-se que todos os esforços para desinfectar fossem tomados, o resultado ocorreria. Fato atípico, agente não responde.
d) Quando a conduta do agente não afronta a esfera protetiva da norma.
Não infringência da esfera de proteção da norma: Se a conduta do agente não afrontar a finalidade protetiva da norma, não poderá ser incriminado pelo fato. Ex: A atropela e mata, por negligência, B. Sabendo da morte do filho, a mãe de B sofre um infarto e morre. A não responde pela morte da mãe.
2º) Intervenções médicas terapêuticas ou curativas: o médico quando realiza uma intervenção médica curativa seguindo rigorosamente a lei da medicina cria riscos para o paciente, porém, riscos permitidos.
3º) Lesões esportivas: todas as lesões ocorridas dentro do esporte e de acordo com as regras do esporte derivam de riscos permitidos (mesmo no boxe, morrendo um dos boxeadores, não há que se falar em delito).
Nexo Causal
      Conditio sine qua non ou equivalência dos antecedentes; a causa superveniente relativamente independente exclui a imputação
Superveniência causal
Causas dependentes = Aquelas que se inserem dentro do nexo causal.
Causas independentes = Fora do nexo causal
Absolutamente independentes = Totalmente alheia a conduta do agente: O agente não responderá pelo resultado, mas responde pelos atos praticados. Ex: tenta matar morto por envenenamento
Relativamente independentes = Pré-existente (hemofilia, o agente responde pelo resultado),
"Na causa o resultado é imputável ao agente, uma vez que, sendo excluída hipoteticamente, permanece o resultado. Ex: uma pessoa hemofílica é ferida e morre em face da complicação dos ferimentos decorrente da hemofilia. O resultado morte é imputado ao agressor uma vez que, pela eliminação hipotética, o resultado permaneceria, já que houve uma soma de esforços, ou de energias que serviram para incrementar a morte." (José Carlos Gobbis Pagliuca)
concomitante (ataque cardíaco, o agente responde pelo resultado),
"Também não exclui o resultado, imputando-se o fato ao agente. A atira em B, que está, naquele mesmo instante, sofrendo um ataque cardíaco, demonstrando-se, depois, que o tiro contribuiu diretamente para o resultado morte, acelerando o colapso." (José Carlos Gobbis Pagliuca)
Superveniente = Na superveniente é adotada a teoria da causalidade adequada – 13, p. 1º - quando a condição suspensiva por si só leva ao resultado, agente não responde, responde apenas pelos atos já praticados.
Exemplo: Pessoa leva um tiro, a ambulância bate e pessoa morre de traumatismo craniano ou hospital pega fogo e vítima morre queimada => houve ruptura do nexo causal, não há responsabilidade do agente.
"exclui a imputação do resultado se a causa superveniente (e somente esta, porque as preexistentes e as concomitantes já são absolutas) sozinha, isoladamente, sem qualquer interferência, der razão ao resultado. Assim temos v.g.: Uma vítima de agressão vem a morrer porque a enfermeira, impudentemente, ministrou-lhe o medicamento tóxico ao invés do corretamente prescrito. Logo, a segunda causa, ou seja, a superveniente não está na linha de desdobramento físico natural da causa do resultado morte. Ou ainda, alguém é ferido e levado a um pronto-socorro que vem a desabar, morrendo o ferido exclusivamente em razão do desabamento. A expressão por si só não é absoluta, mas compreende nosso sentido de interpretação, pois nunca estará, num processo causal, totalmente isolada. Por isso, a excluímos quando acreditamos que não esteja no itinerário do resultado, existindo, na verdade, uma interrupção ou exclusão da causalidade remota. remota, a lesão. Assim, por si só foi " (José Carlos Gobbis Pagliuca)
Questão CESPE:  Diógenes desferiu, com animus necandi, golpes de faca em Jacó e fugiu do local dos fatos. Jacó foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao hospital, onde foi constatado que as lesões sofridas não eram graves, tendo sido a vítima submetida a rápido procedimento médico e liberada em seguida. Entretanto, Jacó faleceu dois dias após o atendimento médico. Feita a perícia, comprovou-se a morte por infecção generalizada decorrente de contaminação por bactéria encontrada nos instrumentos hospitalares. Nessa situação, como todos os fatos que antecederam o resultado foram indispensáveis à sua ocorrência, evidenciando-se a relação de causalidade entre as lesões sofridas e o resultado morte, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo Código Penal brasileiro, Diógenes deve
responder por homicídio consumado.
Comentários: No estudo da teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo Código Penal brasileiro, sobressai a análise das causas dependentes e independentes, justamente a abordagem do enunciado da questão. As causas independentes são aquelas que aparecem no curso do nexo causal, diferenciando-se das causas dependendes, porque não se inserem na linha do normal desdobramento causal. Podem ser absolutamente ou relativamente independentes. As causas absolutamente independentes não possuem relação alguma com a conduta do agente; enquanto as causas relativamente independentes guardam relação com a conduta do agente. As causas relativamente independentes podem ser preexistentes, concomitantes e supervenientes. Em regra, por serem apenas relativamente independentes, não excluem a responsabilidade pelo resultado gerado. Somente as causas relativamente independentes supervenientes, que por si só produziram o resultado, nos termos do §1.°, do art. 13, do Código Penal, excluem a responsabilidade penal pelo resultado causado. Surge, portanto, a seguinte dúvida: A infecção hospitalar é causa relativamente independente superveniente que, por si só, gerou o resultado ou apenas causa dependente? Em outras palavras, a infecção hospitalar é causa superveniente ou apenas um desdobramento natural da lesão causada pelo agente? Duas são as orientações sobre o tema: 1.ª corrente (posição majoritária) – A infecção hospitalar é mera causa dependente, proveniente do desdobramento causal da conduta; 2.ª corrente (minoritária) – a infecção hospital é causa relativamente independente superveniente, devendo se verificar se por si só gerou o resultado para saber se a responsabilidade por este será excluída. A orientação majoritária é a adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: “O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.” (STJ HC 42559 / PE DJ 24/04/2006). (fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=L-LnpQwo-gXRcRBAS5H6kNFVWVXphYj5T7X-lIRBkLE~)
Tipicidade
Tipicidade conglobante:
1) Conduta deve ser anti-normativa -> contrária ao direito.
2) Deve haver tipicidade material-> deve haver relevância para o direito.
Ex: Roubar pasta de dente – não é relevante para o direito. NOS CASOS DE INSIGNIFICÂNCIA EXCLUI-SE A TIPICIDADE MATERIAL.
Ex2: Oficial de justiça entra na casa e penhora bens – não é anti-normativa, por isso não há tipicidade conglobante.

QUESTÃO CESPE:O não pagamento de pequena parcela do imposto devido (descaminho) ou a introdução no território nacional de matéria proibida, mas em quantidade ínfima (contrabando) configuram típicas infrações de bagatela, possíveis de punição fiscal, mas não penal.
De acordo com entendimento jurisprudencial, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes ambientais, ainda que a conduta do agente se revista da mínima ofensividade e inexista periculosidade social na ação, visto que, nesse caso, o bem jurídico tutelado pertence a toda coletividade, sendo, portanto, indisponível.
RESPOSTA- FALSA! hoje já se admite a aplicação do principio da insignificância nos crimes ambientais.Estudo do dolo, da culpa e do preterdolo:
DOLO DIRETO =  A consciência e a vontade de praticar a conduta e provocar o resultado.
TEORIA DA VONTADE = Adotada para o dolo direto, dolo é a vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado.DOLO INDIRETO =
DOLO ALTERNATIVO = Vontade de praticar ou um ou outro resultado. Ex: atirar para matar ou para ferir -> não é admitido no direito penal.
DOLO EVENTUAL = Vontade de praticar a conduta mas assumindo o risco de provocar o resultado.
TEORIA DO ASSENTIMENTO OU CONSENTIMENTO
        Adotada para o dolo eventual, dolo é vontade de realizar conduta, assumindo o risco de produzir o resultado.
DIFERENÇA ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE
   No primeiro, o agente prevê e assume o risco de provocar o resultado, na segunda, prevê o resultado mas acredita sinceramente que não vai acontecer ex: atirador de facas.
Dolo de dano = Vontade de provocar um evento danoso.
Dolo de perigo = Vontade de causar perigo mas o não o dano como nos crimes de perigo |> CP, 132
Dolo genérico (intenção de praticar o crime sem uma finalidade) e Dolo específico (hoje chamado de elemento subjetivo do tipo, "com o fim de").
CULPA = Não há vontade de praticar o resultado, praticado por uma das modalidades de culpa=> quebra de um dever de cuidado:
Imprudência = Culpa por ação.
Negligência  = Culpa por omissão
Imperícia      = Culpa na arte ou ofício.Espécies de culpa
1) culpa inconsciente = Não prevê o que era previsível
2) culpa consciente    = Prevê o resultado mas acredita sinceramente que não vai acontecer
3) impróprio / com previsão = Ocorre nas descriminantes putativas, imaginárias.
Não há compensação de culpas, mas há a concorrência de culpas -> será amenizada, mas não excluída.Crimes qualificados pelo resultado, espéciesDOLO + CULPA =  Crime preterdoloso. Ex: lesão corporal seguida de morte.
DOLO + DOLO   =
CULPA + CULPA = Incêndio culposo + morte culposa no incêndio.
CULPA + DOLO = Aquele que incorrer em erro de tipo sempre terá o dolo afastado no estudo analítico do crime.

TEORIA GERAL DO CRIME

1 - Conceito de Crime:
       A doutrina do Direito Penal tem procurado definir o ilícito penal sob três aspectos diversos. Atendendo-se ao Aspecto Externo, puramente nominal do fato, obtém-se um Conceito Formal; observando-se o Conteúdo do fato punível, consegue-se um Conceito Material ou Substancial; e examinando-se as Características ou Aspectos do crime, chega-se a um Conselho Analítico, como se segue:
Conceito Formal    = Crime é a ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena;
Conceito Material = Crime é a violação de um bem penalmente protegido;
Conceito Analítico = Crime é o fato típico, ilícito e culpável.

2 - Crime e Contravenção:
      Segundo a maioria dos penalistas, não há diferença ontológica, substancial, entre o Crime e a Contravenção Não são categorias que se distinguem pela sua natureza, mas realidades que se diversificam pela sua maior ou menor gravidade. A questão residiria na quantidade da infração, não em sua substância.
      Adotando o critério quantitativo, o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal dispõe:
a) Crime = Infração penal a que a lei comina pena de Reclusão ou Detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente, com pena de multa;
b)  Contravenção = Infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de Prisão Simples ou Multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
       Existe uma corrente, porém, para a qual o crime corresponde às condutas que causam Lesão ou Perigo de Lesão, ao passo que a Contravenção resultaria em Perigo de Lesão
3- Conduta:
Conceito:
Conduta = É a ação ou omissão humana consciente dirigida a uma finalidade.
Teorias de Conduta São três as teorias acerca da conduta:
a) Teoria Causal = Ação ou conduta é o efeito da vontade e causa do resultado, consistindo num fazer voluntário que atua sobre o mundo exterior. Essa teoria, orientada pela aplicação das leis naturais ao fenômeno penal, prescinde do exame do conteúdo da vontade para a caracterização da conduta, bastando que se tenha certeza de que o comportamento do agente foi voluntário para imputar-lhe o resultado.
b) Teoria Social =É a realização de um resultado socialmente relevante, questionado pelos requisitos do Direito e não pelas leis naturais.
c) Teoria Finalista = É a atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal. Implica necessariamente numa finalidade.
A direção final da ação tem duas fases:
      Interna- ocorre na esfera do pensamento (inclui a escolha do fim, a relação dos meios, aceitação dos efeitos secundarios da concretização da ação).
Externo = manifestação da ação dominada pela finalidade.
3 - Ausência de Conduta:
Conceito e Casos.
    Considerando a Vontade um Elemento da Conduta, evidentemente não há Conduta quando o ato é Involuntário.
Assim, caracteriza-se a Ausência de Conduta nos casos de:
a) Atos reflexos;
b) Coação física irresistível;
c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).
Formas de Condutas: Ação e Omissão =  A CONDUTA pode consistir numa Ação ou Omissão.
Crimes Comissivos são os crimes praticados mediante Ação.
Sujeito Ativo do Crime:
     É a pessoa queu pratica o fato típico. Só o homem (pessoa física) pode ser Sujeito Ativo do crime.A pessoa jurídica não pode ser Sujeito Ativo do Crime.
Capacidade Penal do Sujeito Ativo:
     Capacidade Penal é o conjunto das condições exigidas para que o sujeito possa tornar-se titular de Direitos e Obrigações no campo do Direito Penal. Nesse sentido, distinguem-se Capacidade Penal e Imputabilidade.Um imputável pode não ter Capacidade Penal se passa a sofrer de doença mental após o delito.
     Os mortos, entes inanimados e animais não possuem Capacidade Penal, podendo apenas ser Objetoou Instrumento do crime.
Sujeito Passivo do Crime:
      É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.
Duas são as espécies do Sujeito Passivo:
a) Sujeito Passivo Formal = É o Estado, que, sendo o titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo;
b) Sujeito Passivo Material = é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser pessoa física, jurídica, o Estado ou uma coletividade destituída de personalidade.
Objeto do crime = É tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa, podendo ser:
a) Objeto Jurídico = É o bem-interesse protegido pela lei penal (p. ex., vida, integridade física, honra, patrimônio, paz pública etc.);
b) Objeto Material = é a Pessoa ou Coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
Crimes Omissivos são os crimes cometidos mediante omissão.
Omissão é a não realização de um comportamento exigido quando o sujeito tem possibilidade de concretizar.
Assim, a caracterização da Omissão depende de:
a) Dever de agir;
b) Possibilidade de realização da conduta.
    De acordo com o disposto no art. 13, § 2º, do Código Penal, existe o dever de agir em três casos distintos, a saber:
a) Quando advém de um mandamento legal específico (Dever Jurídico);
b) Quando o agente, de outra maneira, tornou-se garantidor da não ocorrência do resultado (Dever legal ou Contratual);
c) Quando um ato precedente determina essa obrigação.
Os Crimes Omissivos podem ser:
a) Crimes Omissivos Próprios = São os crimes praticados com a simples Conduta negativa do agente, independentemente da produção de resultado posterior;
b) Crimes Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão = São os crimes em que o agente, mediante Omissão, permite a produção de um resultado. Ex.: a mãe que, pretendendo matar o filho, deixa de alimentá-lo.
4-DOLO Conceito:
Dolo = É a consciência e vontade na realização da conduta típica.
      Ao se examinar a Conduta, verifica-se que, segundo a teoria finalística, é ela um Comportamento voluntário, cuja finalidade é o conteúdo da vontade do autor do fato, ou seja, o fim contido na ação, que não pode ser compreendida sem que se considere a vontade do agente. Toda ação consciente é dirigida pela consciência do que se quer e pela decisão de querer realizá-la, ou seja, pela vontade. A vontade é o querer alguma coisa, e o Dolo é a vontade dirigida à realização do tipo penal.
FATO TÍPICO
Conceitos:
Em sentido formal é qualquer ação legalmente punível. Essa definição, entretanto, alcança apenas um dos aspectos do fenômeno criminal, é a contradição do fato a uma norma de direito, ou seja, a sua ilegalidade como fato contrário à normal penal.
Ex: Artigo 121 do Código Penal - Matar alguém.
Em sentido material é aquela que tem em vista o bem protegido pela lei penal.
Ex: O Estado tem o dever de velar pela paz interna, pela segurança e estabilidade coletiva diante dos conflitos inevitáveis entre os interesses dos indivíduos e os do poder constituído.
Em sentido analítico= É o fato típico, ilícito e culpável.
      O Fato Típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca, em regra, um resultado, sendo previsto pela lei como infração penal.
Elementos do fato típico:
a) Conduta = É toda ação humana ou omissão consciente e dirigida a uma finalidade;
dolosa ou culposa - inobservância do objeto.A princípio, pune-se apenas quando há vontade (dolo), porém, como exceção, pune-se quando não há vontade mas há negligência.
b) Nexo Causal = É a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado;
c) Resultado = É a modificação do mundo exterior causada pela conduta.
Exemplo: porte ilegal de arma.
d) Tipicidade = É a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto e a descrição contida na norma penal incriminadora.
Características
a) a tipicidade: fato + conduta + resultado
b) a antijuridicidade: (ou, mais adequadamente, ilicitude) - contrário às normas jurídicas.
5- CULPA
Conceito:
     Culpa, em sentido estrito, é a conduta voluntária, que produz resultado ilícito, não desejado, mas previsível, e excepcionalmente previsto e que podia, com a devida atenção, ser evitado.
      A teor do art. 18, II, do CP, o crime diz-se culposo "quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia".
Elementos
São elementos da Conduta:
a) Conduta Voluntária =  O fato se inicia com a realização voluntária de uma conduta de fazer ou não fazer. O agente não pretende praticar um crime nem quer expor interesses jurídicos de terceiros a perigo de dano. Falta, porém, com o dever de diligência exigido pela norma. A conduta inicial pode ser positiva (p. ex., dirigir um veículo) ou negativa (p. ex., deixar de alimentar um recém-nascido);
b) Inobservância do Dever de Cuidado Objetivo Manifestada Através da Imprudência = A todos, no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de modo a não produzir danos a terceiros (cuidado objetivo). Se o agente não cumpriu com o dever de diligência que um homem razoável e prudente teria observado, a conduta é típica, e o causador do resultado será atuado com imprudência, negligência ou imperícia.
c)  Previsibilidade Objetiva =É a possibilidade de antevisão do resultado;
d) Ausência de Previsão   =  É necessário que o sujeito não tenha previsto o resultado. Se previu, agiu com Dolo não foi previsto pelo sujeito. Daí falar-se que a Culpa é a Imprevisão do Previsível.
e) Resultado Involuntário = Sem o resultado involuntário (porque não previsto), não há que se falar em crime culposo;
f)  Tipicidade =Caracteriza-se quando o agente não observa o dever de cuidado objetivo que um homem razoável e prudente, nas mesmas circunstâncias, teria observado.
Espécies de Culpa
Há duas espécies de culpa:
a) Culpa Inconsciente = O resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia;
b) Culpa Consciente   = O resultado é previsto pelo sujeito, que levianamente espera que não ocorra ou que pode evitá-lo.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Crimes Dolosos e Culposos

O crime doloso, também chamado de crime ou dano comissivo ou intencional, é aquele em que o agente prevê o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, leva-a adiante, produzindo o resultado.
Classifica-se em direto, quando há a previsão do resultado lesivo mais a vontade livre e consciente de produzi-lo, e indireto, quando há a previsão do resultado lesivo mais a aceitação de sua ocorrência.
    Crime Culposos:
Culpa Inconsciente ou Pré- Consciente: é uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado. A conduta deve ser resultado de negligência, imperícia ou imprudência.
Exemplos:
Imprudência: art. 121, § 3º do Código Penal (CP) - Homicídio culposo
A pessoa que dirige em estrada, com sono, resultando em acidente fatal a outrem.
Negligência: art. 121, § 3º do CP - Homicídio culposo
A pessoa que esquece filho recém-nascido no interior do carro, resultando em morte por asfixiamento.
Pessoa iniciante na prática de artes marciais, durante o treinamento, causa lesão corporal em alguém, ao manejar incorretamente arma cortante.
Imperícia: art. 129, § 6º do CP - Lesão corporal culposa