sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Iter Criminis

Conceito
A expressão iter criminis significa caminho do crime, portanto, entende-se por iter criminis o conjunto de fases ou atos, que se sucedem para o alcance do intento criminoso.Melhor dizendo, é p conjunto de fases pela qual passa o crime desde a sua fase puramente mental até a sua realização final.Mas isso só server para os crimes dolosos, pois é o único que identifica as fases.
O iter criminis, segundo a maior parte da doutrina, é composto de 4 fases:
1ª Cogitação;
2ª preparação;
3ª execução; e
4ª consumação.


Fases do Inter criminis:
a) Cogitação:
É a fase puramente mental, quando idealiza o crime. Não é punível no Direito penal, ou seja, não constitui um fato punível.
b) Atos preparatórios: Encontramos no art. 31 CP:
Art. 31. “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrario, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”
São externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva; arma-se dos instrumentos necessários para a pratica da infração penal como, por exemplo, procurar o local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime, quando começa a se municiar para praticar o crime, procurar um carro para furtar, entre outros. Em regra não são puníveis, mas tem duas exceções, que são:
- Quando elevados à categoria de crimes autônomos (ex.: arts. 252, 253, 288 CP).
- Concurso de pessoas, na modalidade participação (ex.: art. 29 CP)
c) Atos executórios (tentativa e/ou consumação): É diretamente a pratica do delito. É a realização do núcleo jurídico. Sempre constitui fato punível. Pode ser de duas formas: Crime tentado (art. 14, II CP) e Crime Consumado (art. 14, I CP).
d) Consumação: É o momento que, de fato, ocorre o crime. É a realização completa do tipo penal. Está no art. 14, I do CP.

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