sábado, 24 de maio de 2014

Crime de Peculato

O que é Peculato:
Peculato é um crime de desvio de dinheiro público por funcionário que tem a seu cargo a administração de verbas públicas.Crime cometido apenas por servidor público por tratar de um abuso de confiança pública.
Está previsto no Artigo 312 do Código Penal Brasileiro e se enquadra nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, que dispõe o seguinte:“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.” Quem comete este tipo de crime está sujeito a uma pena de reclusão de 2 a 12 anos e pagamento de multa.
O crime de peculato pode ser subdivido em cinco categorias previstas no Código Penal: peculato-apropriação; peculato-desvio; peculato-furto; peculato culposo; e peculato mediante fraude (peculato-estelionato).
Conceito:
Peculato é o crime em que há o roubou ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, realizado por funcionário público, em proveito próprio ou de outra pessoa.
A prática desse crime é um pouco similar à apropriação indébita e ao furto. Só que a diferença entre eles são os personagens, ou seja, que comete e quem é a vitima do crime: No peculato é praticado apenas pelo servidor público, contra o Estado(que no caso seria a vitima), com a finalidade de desviar ou roubar o bens que são de propriedade do Estado, e já na apropriação indébita e no furto, não estão envolvidos os bens e valores que pertence ao Estado.
Conceito de Servidor Público:
A doutrina entende que há três tipos de servidores públicos:
1 – os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos providos por concurso público, de acordo com o art. 37, II, da constituição federal. São regidos por um estatuto, estabelecido em lei, para cada uma das unidades da federação. Os novos servidores, ao serem investidos no cargo, já ingressam numa situação jurídica previamente delineada.
2 – os empregados públicos, ocupantes de emprego público, e também providos por concurso público (art. 37, II, da CF). São também chamados de funcionários públicos, e contratados sob o regime da CLT. Seus cargos são preenchidos através de concurso público e submetem-se a todos os demais preceitos constitucionais referentes à investidura, acumulação de cargos, vencimentos e determinadas garantias e obrigações previstas no Capítulo VII da constituição. O servidor público celetista subordina-se a dois sistemas, integrados e dependentes: o da administração pública e também ao sistema funcional trabalhista. O primeiro impõe regras da impessoalidade do administrador, da publicidade, da legalidade, da moralidade administrativa, da oportunidade, bem como motivação do ato administrativo. No segundo temos os contornos dos direitos e deveres mútuos na execução do contrato e dos efeitos da extinção do mesmo. A administração Pública quando contrata pela CLT, equipara-se ao empregador privado, sujeitando-se aos mesmos direitos e obrigações deste.
3 – já os servidores temporários são contratados para exercer funções temporárias, por meio de um regime jurídico especial, disciplinado em lei de cada unidade da federação. Não é admitida a posterior admissão deste servidor para cargo efetivo sem a realização de concurso público.

Mesmo essas pessoas que são servidores públicos estatutários ou temporários, mas que têm acesso facilitado aos bens públicos, em razão da atividade que desenvolve.Se eles subtraem,desviam ou se apropriam de um bem a que tiveram acesso por conta dessa função,responderam pelo o crime de peculato da mesma forma que um servidor público se praticasse o mesmo delito.

O crime de peculato pode se dividir em quatro modalidades:

1- Peculato Próprio (art.312,caput):
A ação material do agente consiste na apropriação (peculato-apropriação) ou desvio (peculato-desvio) de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
• Não se configura crime de peculato o desvio de serviço(como exemplo,mão de obra) isso é uma improbidade administrativa que esta prevista na VIDE “Art. 9° – Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades”. O peculato-desvio de serviços ocorre somente no caso dos prefeitos. Para estes há o crime específico previsto no Decreto-Lei 201/67.
• Se a pessoa for aposentada, e mantiver a posse do bem ilegalmente apropriando durante o exercício e em razão do cargo antes ocupado, responderá pelo crime de peculato.
• Para caracterizar o crime, é imprescindível que o agente inverta posse alcançada “em razão do cargo” (posse inerente às suas atribuições normais). Inexistindo relação entre a posse invertida e o ofício desempenhado pelo agente, estará configurado o delito de apropriação indébita. Ex: O oficial de protesto que faz seu o numerário correspondente aos títulos que lhe foram entregues, em razão do cargo, revertendo-o em seu benefício e em caráter definitivo, pratica o delito de peculato, na modalidade apropriação.
• Pune-se a conduta dolosa, expressada pela vontade consciente do agente em transformar a posse da coisa em domínio (peculato apropriação) ou desviá-la em proveito próprio ou de terceiro (peculato desvio). ATENÇÃO: De acordo com entendimento pacífico do STJ, não é possível falar em peculato-desvio quando o agente destina verba pública a outra finalidade também prevista em lei. Embora, dependendo do caso concreto, possa configurar o crime de emprego irregular de verbas publicas. Art. 315.
• Discute-se se haverá o crime em caso de ânimo de uso. A resposta está ligada à natureza da coisa apoderada (ou desviada) momentaneamente. Sendo consumível com o uso, existe o crime; se não consumível, teremos mero ilícito civil (improbidade administrativa). Em se tratando de Prefeito, é crime, não importando se a coisa é consumível ou não. OBS.: Não há crime de peculato, se o prefeito contrata causídico de renome, reconhecendo as deficiências do advogado do Município, mesmo pagando honorários de valor elevado, se não ficou demonstrada a intenção de beneficiar o profissional contratado.
2 – PECULATO IMPRÓPRIO (art. 312, §1º):
O servidor público típico ou atípico, não tem a posse, mas, valendo-se da facilidade que a condição de funcionário lhe concede, subtrai coisa do ente público ou de particular sob custódia da administração (peculato furto). É pressuposto do crime que o agente se valha, para transpor a subtração, de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo, emprego ou função. Sem esse requisito, haverá apenas furto (art. 155 do CP). Ex: comete o crime de peculato furto o policial que subtrai peças de uma motocicleta furtada e que arrecadara em razão de suas funções (RT 689/382-383).




3 – PECULATO CULPOSO (312, 2º): Ocorre quando o funcionário, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo, criando condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades (apropriação, desvio, subtração ou concurso para esta). Ex: Quem deixa a serventia de cartório por conta de outrem, irregularmente, sem conhecimento oficial da autoridade superior, cria culposamente condições favoráveis à prática de ilícitos administrativos criminais, respondendo pelo delito previsto no art. 312, § 2°, do CP (RT 488/312).
• O crime se consuma no momento em que se aperfeiçoa a conduta dolosa do terceiro, havendo necessidade da existência de nexo causal entre os delitos, de maneira que o primeiro tenha possibilitado a prática do segundo.
• Neste caso, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. OBS.: no caso de peculato doloso, a reparação do dano antes do recebimento da denuncia caracteriza arrependimento posterior. É causa de diminuição de pena.
4 – PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (art. 313):
Agente, no exercício do seu cargo, inverte a posse de valores recebidos por erro de terceiro. O bem apoderado, ao contrário do que ocorre no peculato apropriação/desvio, não está naturalmente na posse do agente, derivando de erro alheio. Ex: Funcionário público que recebe de terceiro, por engano, dinheiro destinado ao pagamento de determinado serviço prestado por outro setor da administração, e, mesmo ciente do equívoco, não comunica o fato à repartição competente.
• O erro do ofendido deve ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato (art. 171 do CP).
• Consuma-se o delito não no momento do recebimento, mas quando o agente, percebendo o erro de terceiro, não o desfaz, apropriando-se da coisa recebida, agindo como se dono fosse.

Referencia:
http://www.infoescola.com/direito/servidor-publico/
http://permissavenia.wordpress.com/2012/12/07/peculato-e-seus-tipos/
http://www.significados.com.br/peculato/

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Assédio Sexual

Introdução


A figura típica do assédio sexual foi introduzida no Código Penal Brasileiro pela Lei n. 10.224, de 15 de maio de 2001.

O objeto da proteção penal continua a ser a liberdade sexual do indivíduo, os sujeitos ativo e passivo podem ser homem ou mulher, o tipo objetivo é marcado pelo verbo “constranger”.
O tipo penal evidencia a necessidade de características bem definidas do delito. O agente deve ser superior hierárquico da vítima ou pelo menos tenha ascendência sobre ela, em termos de posição de mando. Esse poder deve ser decorrente de relação administrativa ou própria de vínculo trabalhista.
O momento consumativo do delito coincide com a prática do ato capaz de causar constrangimento, ainda que não se verifique qualquer prática de natureza sexual, como toques, beijos lascivos etc, sendo a tentativa admissível, embora difícil de ocorrer na prática.

  Assédio Sexual


Consiste em constranger colegas do ambiente de trabalho por meio de sedução e insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. Podendo ser clara ou sutil; falada ou apenas insinuada; escrita ou explicitada em gestos; em forma de coação, quando alguém promete promoção para a vítima, desde que ela ceda; ou, ainda, em forma de chantagem.

Em regra, atinge as mulheres e constitui uma das muitas violências sofrida no seu dia a dia.
Essa pressão possui componentes de extrema violência moral, na medida em que coloca a vítima em situações vexatórias, provoca insegurança profissional pelo medo de ser removido para setores indesejados ou até mesmo de se instaurar, sem justo motivo, sindicância ou procedimento administrativo disciplinar.
A ação contra o assédio sexual não é uma luta de mulheres contra homens. Ela é uma luta de todos que desejam um ambiente de trabalho saudável.
Normalmente a vítima sofre perseguições, ameaças, redução no rendimento do trabalho, que inclusive geram perdas de caráter material e moral, dando direito a indenização. Em muitos casos, a vítima acaba por pedir demissão ou exoneração, abandona o emprego; o que, sem dúvida, deve ser indenizada. Muitas vezes a conduta da vítima acaba sendo questionada pela sociedade, o que gera ainda mais sofrimento, isso porque são levantadas suspeitas quanto à sua idoneidade.



Requisitos de configuração

a) Constrangimento provocado por agente que assim age favorecido pela ascendência exercida sobre a vítima, para fins de responsabilidade penal. Do ponto de vista trabalhista, o assédio sexual entre colegas de mesma hierarquia pode ser caracterizado e gerar responsabilidade ao empregador, por omissão ao menos, porque não garantiu um ambiente de trabalho psicologicamente saudável e isento de assédio;
b) De forma dolosa;
c) Pelo comportamento do agente que visa vantagem sexual;
d) Sem o consentimento da vítima.

Dicas

Deve-se romper o silêncio, que é o motivo dos grandes males. Sair de uma posição submissa para uma atitude mais ativa:
a) Dizer claramente não ao assediador;
b) Contar para os colegas o que está acontecendo;
c) Reunir provas, como bilhetes, presentes e outras;
d) Arrolar colegas que possam ser testemunhas;
e) Relatar o acontecido ao setor de recursos humanos;
f) Relatar o acontecido ao Sindicato;
g) Registrar a ocorrência na Delegacia da Mulher e, na falta dessa, em uma delegacia comum;
h) Registrar o fato na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
i) Devem ser evitados no ambiente de trabalho atitudes como piadinhas, fotos de mulheres nuas, brincadeiras jocosas ou comentários constrangedores sobre a figura feminina;
j) Não se deve tolerar ou até mesmo defender comportamentos que agridam a integridade dos funcionários.


Referências:


• http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D3CB9D387013CFE571F747A6E/CARTILHAASSEDIOMORALESEXUAL%20web.pdf

• http://www.prt1.mpt.gov.br/cartilhas/cartilha_ass_moral.pdf

• Curso Completo de Direito Penal / Romeu de Almeida Salles Junior e Roberto de Almeida Salles – 10ª ed. rev. e atual. – Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

terça-feira, 15 de abril de 2014

FURTO FAMÉLICO

Consiste na subtração de alimentos para matar a fome, praticado em tais condições que caracterizam o estado de necessidade do agente, tornando-se uma descriminante.
A possibilidade de subsistência alimentar é o requisito mínimo a uma existência humana com dignidade, sendo este um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 no seu artigo 1º, inciso III. 


Foi roubar porco, e por pouco não
 é linchado pela população
   furto famélico amolda-se às condições necessárias ao reconhecimento do estado de necessidade, que é legalmente previsto como excludente de ilicitude no artigo 24 do Código Penal Brasileiro, uma vez que, de um lado, podemos visualizar o patrimônio da vítima e, do outro, a vida ou a saúde do agente, que corre risco em virtude da ausência de alimentação necessária à sua subsistência.
É impossível o reconhecimento do furto famélico quando o acusado, além de não comprovar sua miserabilidade, adentra o veículo do ofendido pretendendo subtrair aparelhos eletrônicos ou qualquer outra coisa de valor, pois, para a caracterização de tal excludente, imprescindível a subtração de alimentos, de modo a saciar a eventual necessidade de se alimentar o réu.
A mera existência de dificuldade econômica não caracteriza o furto famélico, ante a necessidade de comprovação de perigo atual que justifique o sacrifício de bem alheio, devendo esta dificuldade inviabilizar a própria sobrevivência do agente ou de sua família.
É inexigível uma conduta diversa quando o agente furta um alimento para saciar a sua fome ou de seus familiares.

 “... Em 1928, a antiga Liga das Nações inscrevera o problema da alimentação dos povos entre os temas de sua permanente atuação, fazendo realizar, sob o patrocínio de sua Organização de Higiene, inquéritos em diferentes países e dando publicidade a alguns valiosos relatórios sobre o assunto. Das primeiras pesquisas realizadas com método e rigor científico, nas mais variadas regiões da Terra, ficou demonstrado o fato alarmante de que mais de dois terços da humanidade vivem em estado de permanente fome... A demonstração mais efetiva dessa completa mudança da atividade universal em face do nosso tema foi a realização da Conferência de Alimentação realizada em Hot Springs, a primeira realizada pelas Nações Unidas para tratar dos problemas fundamentais, visando a reconstrução do mundo após-guerra. Nessa Conferência, reunida em 1943, quarenta e quatro nações, através dos seus técnicos no assunto, confessaram, sem constrangimentos, as condições reais de alimentação dos respectivos povos e planejaram medidas conjuntas para que fossem apagadas ou, pelo menos, clareadas nos mapas mundiais de demografia qualitativa, aquelas manchas negras que representam núcleos de populações subnutridas e famintas; populações que exibem em suas características de inferioridade antropológica, em seus alarmantes índices de mortalidade e em seus quadros nosológicos de carências alimentares – beribéri, pelagra, escorbuto, xeroftalmia, raquitismo, osteomalácia, bócios endêmicos, anemias, etc. – a penúria orgânica, a fome global ou específica, de um, de vários, e, às vezes, de todos os elementos indispensáveis à nutrição humana” (JOSUÉ DE CASTRO, Geopolítica da Fome, 1º vol., 8ª edição, pp. 53/54, 1968)
Com a famigerada mundialização que vorazmente “arrancou” nos anos oitenta, vestida com o fraque do neoliberalismo, e, com ele, o desemprego em massa e outras mazelas, essa situação elevou em muito os números preditos em todos os ângulos da Terra, mormente em países como o nosso onde se pratica, às escâncaras, o paliativismo para não dizer a nutrição placeba. Para que maior crime contra a humanidade senão desviar dos seus fins, em prol da pecúnia prostituída, os alimentos que irão saciar ou amainar a fome de tantos compatriotas à míngua?! O desvio da merenda escolar é um exemplo avassalador. Portanto, ninguém em sã consciência haverá, em nome do Direito, de queixar-se de atos nunca dantes imaginados. Não podemos silenciar, sob pena de compactuarmos com esse extermínio propositado de milhões de seres humanos, nossos iguais em espécie. Como dizia ALCEU AMOROSO LIMA, do alto da sua colossal vocação libertária e humanística: “A vida moderna, por exemplo é inimiga do silêncio. E tudo devemos fazer para o defender contra ela. Mas quando são as próprias circunstâncias dessa vida moderna, e dos seus aproveitadores, que impõem o silêncio, este se converte na maior negação de si mesmo. E nos defrontamos, então, com aquela hipertrofia do ótimo que nos leva diretamente ao péssimo” (Trecho de Os Dois Silêncios, 26.04.1974).

Fonte
·         Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 6. Ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2012.
·         Luiz de Carvalho Ramos. Direitonet.com.br 16/04/2014 17:00 h

quarta-feira, 26 de março de 2014

Ameaça


O artigo 147 do Código Penal aponta os meios pelos quais o autor pode levar a efeito o delito de ameaça. Segundo o diploma repressivo, a ameaça pode ser praticada por meio de palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave, tem pena prevista de detenção de um a seis meses ou multa. Como regra, o delito de ameaça é mais comumente praticado por meio de palavras. O autor, por exemplo, diz à vítima que irá matá-la quando ela menos esperar. Entretanto, também não é incomum a ameaça feita por escritos, a exemplo de cartas ou mesmo bilhetes que pronunciam um mal injusto que recairá sobre a vítima. Da mesma forma, o gesto traz com ele o recado necessário para que a vítima entenda o que lhe está sendo prometido. Assim, aquele que, olhando para a vítima, passa a mão no pescoço, dando-lhe a idéia de que será degolada, consegue, com esse comportamento, transmitir a mensagem de morte.
No que tange a classificação doutrinária é um crime comum ao sujeito ativo, bem como ao sujeito passivo, devendo ser ressalvado, neste último caso, que a vítima deve possuir capacidade de discernimento; doloso; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; monossubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; transeunte ou não transeunte.
O código Penal determinou que fosse realizada uma interpretação analógica, ou seja, após apontar, casuisticamente, alguns meios em virtude dos quais poderia ser cometido o delito de ameaça, vale dizer, após uma fórmula exemplificativa – palavra, escrito ou gesto -, a lei penal trouxe uma fórmula genérica – ou qualquer outro meio simbólico.
Protege-se com o presente dispositivo a liberdade psíquica da vítima, uma vez que a ameaça tolhe ou de certa forma suprime durante certo período a livre manifestação de vontade da mesma, que sofre intimidação através do prenúncio da prática de mal injusto e grave por parte do agressor.
Assim sendo, a ameaça atinge a liberdade interna da vítima, na medida de que a promessa de um mal gera temor na mesma que passa a não agir conforme a sua livre vontade, influenciando no animo do ameaçado, fazendo com que se sinta menos livre, ou até mesmo abstenha-se de fazer certas coisas que faria normalmente em seu cotidiano.
O mal injusto e grave são elementos normativos do tipo penal, sendo, dessa forma, requisitos legais que o mal prenunciado seja injusto e grave, pois, a sua ausência acarreta a atipicidade da conduta, ou seja, o fato não se amolda ao tipo penal. Como mal injusto pode se citar a ameaça de sequestro, uma vez que o mal anunciado é injusto, pois ninguém tem o direito de sequestrar alguém. Quanto ao fato de ser grave, trata-se aqui da extensão do dano, devendo o mal anunciado ser de importância capital para a vítima, seja no âmbito econômico, físico ou moral, de modo que seja capaz de intimidá-la. Dessa forma, não há o que se falar em ameaça quando estivermos diante da presença da promessa de um mal justo. Assim, aquele que ameaça o seu devedor dizendo que irá executar o seu título extrajudicial, caso não seja quitado no prazo por ele indicado, está prometendo um mal. Entretanto, esse mal prometido é justo, razão pela qual restaria afastado o delito de ameaça.
O crime de ameaça é de ação pública condicionada à representação da vítima, ou seja, a ação penal é de iniciativa pública, incumbindo ao Ministério Público propô-la, contudo, depende da autorização do ofendido ou de seu representante legal, o qual deverá exercer o seu direito no prazo decadencial de seis meses, contados do dia em que vier, a saber, quem é o autor do crime, conforme previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. Ainda, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, incide os aplicativos da Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais, podendo aplicar a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 do referido diploma legal.
Deve-se ter cuidado no que diz respeito à ameaça condicional, quando a realização do mal prometido depender da prática de algum comportamento – positivo ou negativo – da vítima, uma vez que poderá se configurar, nessa hipótese, no delito de constrangimento ilegal, sendo a ameaça nesse caso, considerada tão somente um elemento que integra aquela figura típica.


Fontes:
• http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6996

• Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco. 11. Ed. Niteroi, RJ: Impetus, 2014.

quarta-feira, 12 de março de 2014

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Princípio da legalidade (reserva legal): Não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal.
Princípio da anterioridade: Não há crime sem lei “anterior” que o defina; não há pena sem “prévia” imposição legal.

Eficácia Temporal da Lei Penal

Sanção: é o ato pelo qual o Chefe de Governo, aprova e confirma uma lei, com ela, a lei está completa; para se tornar obrigatória, faltam-lhe a promulgação e a publicação.
Promulgação: É o ato pelo qual se atesta a existência da lei e se determina a todos que a observem; tem a finalidade de conferir-lhe o caráter de autenticidade; dela deriva o cunho de executoriedade.
Publicação: É o ato pelo qual se torna conhecida de todos, impondo sua obrigatoriedade.
Revogação: É expressão genérica que traduz a idéia de cessação da existência de regra obrigatória, em virtude de manifestação, nesse sentido, do poder competente; compreende: a derrogação (revogação parcial), quando cessa em parte a autoridade da lei; e a ab-rogação (rev. total), quando se extingue totalmente; a revogação poder ser expressa (quando a lei, expressamente, determina a cessação da vigência da norma anterior) e tácita (quando o novo texto, embora de fora não expressa, é incompatível com o anterior ou regula inteiramente a matéria precedente).
Leis temporárias: São aquelas que trazem preordenada a data da expiração de sua vigência.
Leis excepcionais: São as que, não mencionando expressamento o prazo de vigência, condicionam a sua eficácia à duração das condições que as determinam (guerra, epidemia, etc.).
Princípio da irretroatividade da lei mais severa e da retroatividade da lei mais benigna: Constitui um direito subjetivo de liberdade, com fundamento no art. 5º, XXXVI e XL, da CF/88 diz aquele que a lei não prejudicará o direito adquirido; diz este que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; a lei mais benigna prevalece sobre a mais severa.
Ultra-atividade da lei: Ocorre quando a lei tem eficácia mesmo depois de cessada sua vigência, quando mais benéfica que a outra.
Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo:
a) A lei nova supre normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis);
b) A lei nova incrimina fatos antes considerados licitos (novatio legis incriminadora);
c) A lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito (novatio legis in pejus);
d) A lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito (novato legis in mellius).
Abolitio criminis: pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido; a lei nova retira do campo da ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada; “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime” (art. 2º, CP).
Novatio legis incriminadora: Ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.
Novatio legis in pejus: Se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.
Novatio legis in mellius: Se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna.
Tempo do crime: Tempo do crime é o momento em que ele se considera cometido.
Teoria da atividade (art.4º): Atende-se ao momento da prática da ação (ação ou omissão); considera-se praticado o crime no momento da ação ou omisão, ainda que seja outro o momento do resultado.
Teoria do resultado: Considera o tempus delicti o momento da produção do resultado.
Teoria mista (ubiqüidade): Tempus delicti é, indiferentemente, o momento da ação ou do resultado.
Conflito aparente de normas: A ordem jurídica, constituída de distintas disposições, é ordenada e harmônica; algumas leis são independentes entre si, outras se coordenam, de forma que se integram ou se excluem reciprocamente; não raro, precisa o intérprete resolver qual das normas do ordenamento jurídico é aplicável ao caso; ocorre, em princípio, quando há duas normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato.
Princípios para a solução dos conflitos aparentes de normas:
a) Da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral);
b) Da subsidiariedade (a infração de menos gravidade que a principal é absorvida por esta);
c) Da consunção (ocorre quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou nomal fase de preparação ou execução de outro crime; sendo excluída pela norma a este relativa).

Eficácia da Lei Penal no Espaço


Princípio da territorialidade: Segundo ele, a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.
Princípio da nacionalidade: De acordo com ele, a lei penal do Estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que se encontrem; divide-se em:
a) Princípio da nacionalidade ativa (aplica-se a lei nacional ao cidadão que comete crime no estrangeiro independentemente da nacionalidade do sujeito passivo);
b) Da personalidade passiva (exige que o fato praticado pelo nacional no estrangeiro atinja um bem jurídico do seu próprio Estado ou de um co-cidadão).
Princípio da defesa: Leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo.
Princípio da justiça penal universal: Preconiza o poder de cada Estado de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vítima, ou local de sua prática.
Princípio da representação: Nos seus termos, a lei penal de determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro a aí não venham a ser julgados.

O CP adotou o princípio da territorialidade como regra; os outros como exceção.

Lugar do crime: Lugar do crime é o lugar onde ele se considera praticado.
Teoria da atividade: De acordo com ela, é considerado lugar do crime aquele em que o agente desenvolveu a atividade criminosa, onde praticou os atos executórios.
Teoria do resultado: Locus delicti é o lugar da produção do resultado.
Teoria da ubiqüidade (art. 6º, CP): Nos termos dela, lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter, seja da prática dos atos executórios, seja da consumação.
Extraterritorialidade: Ressalva a possibilidade de renúncia de jurisdição do Estado, mediante “convenções, tratados e regras de direito internacional”; o art. 7º prevê uma série de casos em que a lei penal brasileira tem aplicação a delitos praticados no estrangeiro; é inaplicável nas contravenções.

Disposições Finais do Título I da Parte Geral

Contagem de prazo: Há várias conseqüência jurídico-penais condicionadas ao fator tempo; são reguladas pelo prazo, espaço de tempo, fixo e determinado, entre 2 momentos: o inicial e o final; termo é o instante determinado no tempo: fixa o momento da prática de um ato, designando, também, a ocasião de início do prazo; o prazo se desenvolve em 2 termos: o inicial e o final; o art. 10 do CP, estabelece regras a respeito; determina a primeira que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo; a segunda regra determina que os dias, os meses e os anos são contado pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena: Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dias, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro (art. 11).
Legislação especial: As regras gerais do CP são aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso; regras gerais do Código são as normas não incriminadoras, permissivas
ou complementares, previstas na Parte Geral ou Especial (art. 12).

Fonte:
http://www.andrequeiroz.net/2010/07/resumo-de-direito-penal-parte-geral.html

quinta-feira, 6 de março de 2014

Crime Preterdoloso

O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido, está previsto no artigo 19, do CP com a seguinte redação:
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].
O dispositivo legal indica a existência de casos em que o resultado qualificador advém de dolo e culpa. Apenas no segundo caso fala-se em delito preterintencional (preterdoloso). Quando o resultado mais grave advém de caso fortuito ou força maior, não se aplica a qualificadora, ainda que haja o nexo causal.
Por fim, os crimes preterdolosos não admitem a tentativa, pois neles o agente não quer, nem aceita, o resultado final agravador.
Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso do Ministério Público/DF em 2005 e a assertiva incorreta dispunha: A combinação entre dolo (no antecedente) e a culpa (no consequente) é essencial para a caracterização dos crimes qualificados pelo resultado.

Diferença entre Dolo, Culpa e Preterdolo
Os elementos do tipo são
:
Dolo:
1. Dolo Direto: é a consciência dos elementos do tipo e a vontade de realizá-los.
2. Eventual: o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo (Teoria da Assunção).
Culpa:
1. Consciente: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra;
2. Inconsciente: o agente não prevê o resultado, que era objetivamente previsível. Conforme o art. 18, a culpa só é punida quando tiver previsão expressa: dos crimes contra a vida, apenas o homicídio prevê modalidade culposa.
Preterdolo:
1. Trata-se do crime que prevê uma conduta e o resultado que agrava a pena do tipo, obtido sem intenção (culpa). Segundo a letra do art. 19

Diante do exposto, conclui-se que, para que haja crime preterdoloso devem-se observar os elementos subjetivos presentes no momento da conduta, definindo-se se houve a ocorrência de previsão sobre o resultado e se o agente assumiu ou não o risco de produzi-lo. Essas características irão delimitar a possibilidade de existência do dolo eventual ou da culpa consciente no que se refere ao resultado da conduta. A culpa consciente difere do dolo eventual na medida em que neste o agente tolera a produção do resultado, sendo-lhe o evento indiferente (tanto faz que ocorra ou não). Na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer o resultado, nem o risco lhe é tolerante ou indiferente. O evento lhe é representado (previsto), mas confia em sua não-produção e, apesar de sabê-la possível, acredita sinceramente poder evitá-lo, o que só não acontece por erro de cálculo ou erro de execução.
Os crimes preterdolosos e os demais qualificados pelo resultado são regulados pelo art. 19: “pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responderá o agente que houver causado ao menos culposamente”. A expressão “ao menos culposamente” indica a existência de casos em que o resultado qualificador admite dolo, como em algumas hipóteses de lesão corporal grave e gravíssima (art. 129, § 2º, III). Quando isso ocorre, não se pode falar em crime preterdoloso, mas simplesmente em delito qualificado pelo resultado.
É importante fazer uma distinção entre preterdolo e culpa imprópria, para que estes não se confundam. Na culpa imprópria há culpa no antecedente e dolo no conseqüente, ao contrário do que ocorre no preterdolo. Ela está disposta no Código Penal, art. 20, § 1º, 2ª parte, e 23, parágrafo único. A culpa imprópria é, na realidade, culpa por equiparação: o C.P. equipara para fins de pena o delito doloso ao culposo. É o caso do erro de tipo inescusável (evitável, vencível) nas discriminantes putativas, previstas no art. 20, § 1º, parte final (matar alguém, supondo erroneamente que estava sendo atacado - legítima defesa putativa).


Fontes:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG - Professor Rogério Sanches.
GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos. São Paulo: Foco Jurídico, 2010, p. 287.
http://aprendendoaserdireito.blogspot.com.br/2010/10/diferenca-entre-dolo-culpa-e-preterdolo.html
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4876


sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Iter Criminis

Conceito
A expressão iter criminis significa caminho do crime, portanto, entende-se por iter criminis o conjunto de fases ou atos, que se sucedem para o alcance do intento criminoso.Melhor dizendo, é p conjunto de fases pela qual passa o crime desde a sua fase puramente mental até a sua realização final.Mas isso só server para os crimes dolosos, pois é o único que identifica as fases.
O iter criminis, segundo a maior parte da doutrina, é composto de 4 fases:
1ª Cogitação;
2ª preparação;
3ª execução; e
4ª consumação.


Fases do Inter criminis:
a) Cogitação:
É a fase puramente mental, quando idealiza o crime. Não é punível no Direito penal, ou seja, não constitui um fato punível.
b) Atos preparatórios: Encontramos no art. 31 CP:
Art. 31. “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrario, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”
São externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva; arma-se dos instrumentos necessários para a pratica da infração penal como, por exemplo, procurar o local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime, quando começa a se municiar para praticar o crime, procurar um carro para furtar, entre outros. Em regra não são puníveis, mas tem duas exceções, que são:
- Quando elevados à categoria de crimes autônomos (ex.: arts. 252, 253, 288 CP).
- Concurso de pessoas, na modalidade participação (ex.: art. 29 CP)
c) Atos executórios (tentativa e/ou consumação): É diretamente a pratica do delito. É a realização do núcleo jurídico. Sempre constitui fato punível. Pode ser de duas formas: Crime tentado (art. 14, II CP) e Crime Consumado (art. 14, I CP).
d) Consumação: É o momento que, de fato, ocorre o crime. É a realização completa do tipo penal. Está no art. 14, I do CP.