quarta-feira, 26 de março de 2014

Ameaça


O artigo 147 do Código Penal aponta os meios pelos quais o autor pode levar a efeito o delito de ameaça. Segundo o diploma repressivo, a ameaça pode ser praticada por meio de palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave, tem pena prevista de detenção de um a seis meses ou multa. Como regra, o delito de ameaça é mais comumente praticado por meio de palavras. O autor, por exemplo, diz à vítima que irá matá-la quando ela menos esperar. Entretanto, também não é incomum a ameaça feita por escritos, a exemplo de cartas ou mesmo bilhetes que pronunciam um mal injusto que recairá sobre a vítima. Da mesma forma, o gesto traz com ele o recado necessário para que a vítima entenda o que lhe está sendo prometido. Assim, aquele que, olhando para a vítima, passa a mão no pescoço, dando-lhe a idéia de que será degolada, consegue, com esse comportamento, transmitir a mensagem de morte.
No que tange a classificação doutrinária é um crime comum ao sujeito ativo, bem como ao sujeito passivo, devendo ser ressalvado, neste último caso, que a vítima deve possuir capacidade de discernimento; doloso; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; monossubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; transeunte ou não transeunte.
O código Penal determinou que fosse realizada uma interpretação analógica, ou seja, após apontar, casuisticamente, alguns meios em virtude dos quais poderia ser cometido o delito de ameaça, vale dizer, após uma fórmula exemplificativa – palavra, escrito ou gesto -, a lei penal trouxe uma fórmula genérica – ou qualquer outro meio simbólico.
Protege-se com o presente dispositivo a liberdade psíquica da vítima, uma vez que a ameaça tolhe ou de certa forma suprime durante certo período a livre manifestação de vontade da mesma, que sofre intimidação através do prenúncio da prática de mal injusto e grave por parte do agressor.
Assim sendo, a ameaça atinge a liberdade interna da vítima, na medida de que a promessa de um mal gera temor na mesma que passa a não agir conforme a sua livre vontade, influenciando no animo do ameaçado, fazendo com que se sinta menos livre, ou até mesmo abstenha-se de fazer certas coisas que faria normalmente em seu cotidiano.
O mal injusto e grave são elementos normativos do tipo penal, sendo, dessa forma, requisitos legais que o mal prenunciado seja injusto e grave, pois, a sua ausência acarreta a atipicidade da conduta, ou seja, o fato não se amolda ao tipo penal. Como mal injusto pode se citar a ameaça de sequestro, uma vez que o mal anunciado é injusto, pois ninguém tem o direito de sequestrar alguém. Quanto ao fato de ser grave, trata-se aqui da extensão do dano, devendo o mal anunciado ser de importância capital para a vítima, seja no âmbito econômico, físico ou moral, de modo que seja capaz de intimidá-la. Dessa forma, não há o que se falar em ameaça quando estivermos diante da presença da promessa de um mal justo. Assim, aquele que ameaça o seu devedor dizendo que irá executar o seu título extrajudicial, caso não seja quitado no prazo por ele indicado, está prometendo um mal. Entretanto, esse mal prometido é justo, razão pela qual restaria afastado o delito de ameaça.
O crime de ameaça é de ação pública condicionada à representação da vítima, ou seja, a ação penal é de iniciativa pública, incumbindo ao Ministério Público propô-la, contudo, depende da autorização do ofendido ou de seu representante legal, o qual deverá exercer o seu direito no prazo decadencial de seis meses, contados do dia em que vier, a saber, quem é o autor do crime, conforme previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. Ainda, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, incide os aplicativos da Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais, podendo aplicar a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 do referido diploma legal.
Deve-se ter cuidado no que diz respeito à ameaça condicional, quando a realização do mal prometido depender da prática de algum comportamento – positivo ou negativo – da vítima, uma vez que poderá se configurar, nessa hipótese, no delito de constrangimento ilegal, sendo a ameaça nesse caso, considerada tão somente um elemento que integra aquela figura típica.


Fontes:
• http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6996

• Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco. 11. Ed. Niteroi, RJ: Impetus, 2014.

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