quarta-feira, 12 de março de 2014

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Princípio da legalidade (reserva legal): Não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal.
Princípio da anterioridade: Não há crime sem lei “anterior” que o defina; não há pena sem “prévia” imposição legal.

Eficácia Temporal da Lei Penal

Sanção: é o ato pelo qual o Chefe de Governo, aprova e confirma uma lei, com ela, a lei está completa; para se tornar obrigatória, faltam-lhe a promulgação e a publicação.
Promulgação: É o ato pelo qual se atesta a existência da lei e se determina a todos que a observem; tem a finalidade de conferir-lhe o caráter de autenticidade; dela deriva o cunho de executoriedade.
Publicação: É o ato pelo qual se torna conhecida de todos, impondo sua obrigatoriedade.
Revogação: É expressão genérica que traduz a idéia de cessação da existência de regra obrigatória, em virtude de manifestação, nesse sentido, do poder competente; compreende: a derrogação (revogação parcial), quando cessa em parte a autoridade da lei; e a ab-rogação (rev. total), quando se extingue totalmente; a revogação poder ser expressa (quando a lei, expressamente, determina a cessação da vigência da norma anterior) e tácita (quando o novo texto, embora de fora não expressa, é incompatível com o anterior ou regula inteiramente a matéria precedente).
Leis temporárias: São aquelas que trazem preordenada a data da expiração de sua vigência.
Leis excepcionais: São as que, não mencionando expressamento o prazo de vigência, condicionam a sua eficácia à duração das condições que as determinam (guerra, epidemia, etc.).
Princípio da irretroatividade da lei mais severa e da retroatividade da lei mais benigna: Constitui um direito subjetivo de liberdade, com fundamento no art. 5º, XXXVI e XL, da CF/88 diz aquele que a lei não prejudicará o direito adquirido; diz este que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; a lei mais benigna prevalece sobre a mais severa.
Ultra-atividade da lei: Ocorre quando a lei tem eficácia mesmo depois de cessada sua vigência, quando mais benéfica que a outra.
Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo:
a) A lei nova supre normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis);
b) A lei nova incrimina fatos antes considerados licitos (novatio legis incriminadora);
c) A lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito (novatio legis in pejus);
d) A lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito (novato legis in mellius).
Abolitio criminis: pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido; a lei nova retira do campo da ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada; “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime” (art. 2º, CP).
Novatio legis incriminadora: Ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.
Novatio legis in pejus: Se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.
Novatio legis in mellius: Se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna.
Tempo do crime: Tempo do crime é o momento em que ele se considera cometido.
Teoria da atividade (art.4º): Atende-se ao momento da prática da ação (ação ou omissão); considera-se praticado o crime no momento da ação ou omisão, ainda que seja outro o momento do resultado.
Teoria do resultado: Considera o tempus delicti o momento da produção do resultado.
Teoria mista (ubiqüidade): Tempus delicti é, indiferentemente, o momento da ação ou do resultado.
Conflito aparente de normas: A ordem jurídica, constituída de distintas disposições, é ordenada e harmônica; algumas leis são independentes entre si, outras se coordenam, de forma que se integram ou se excluem reciprocamente; não raro, precisa o intérprete resolver qual das normas do ordenamento jurídico é aplicável ao caso; ocorre, em princípio, quando há duas normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato.
Princípios para a solução dos conflitos aparentes de normas:
a) Da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral);
b) Da subsidiariedade (a infração de menos gravidade que a principal é absorvida por esta);
c) Da consunção (ocorre quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou nomal fase de preparação ou execução de outro crime; sendo excluída pela norma a este relativa).

Eficácia da Lei Penal no Espaço


Princípio da territorialidade: Segundo ele, a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.
Princípio da nacionalidade: De acordo com ele, a lei penal do Estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que se encontrem; divide-se em:
a) Princípio da nacionalidade ativa (aplica-se a lei nacional ao cidadão que comete crime no estrangeiro independentemente da nacionalidade do sujeito passivo);
b) Da personalidade passiva (exige que o fato praticado pelo nacional no estrangeiro atinja um bem jurídico do seu próprio Estado ou de um co-cidadão).
Princípio da defesa: Leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo.
Princípio da justiça penal universal: Preconiza o poder de cada Estado de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vítima, ou local de sua prática.
Princípio da representação: Nos seus termos, a lei penal de determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro a aí não venham a ser julgados.

O CP adotou o princípio da territorialidade como regra; os outros como exceção.

Lugar do crime: Lugar do crime é o lugar onde ele se considera praticado.
Teoria da atividade: De acordo com ela, é considerado lugar do crime aquele em que o agente desenvolveu a atividade criminosa, onde praticou os atos executórios.
Teoria do resultado: Locus delicti é o lugar da produção do resultado.
Teoria da ubiqüidade (art. 6º, CP): Nos termos dela, lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter, seja da prática dos atos executórios, seja da consumação.
Extraterritorialidade: Ressalva a possibilidade de renúncia de jurisdição do Estado, mediante “convenções, tratados e regras de direito internacional”; o art. 7º prevê uma série de casos em que a lei penal brasileira tem aplicação a delitos praticados no estrangeiro; é inaplicável nas contravenções.

Disposições Finais do Título I da Parte Geral

Contagem de prazo: Há várias conseqüência jurídico-penais condicionadas ao fator tempo; são reguladas pelo prazo, espaço de tempo, fixo e determinado, entre 2 momentos: o inicial e o final; termo é o instante determinado no tempo: fixa o momento da prática de um ato, designando, também, a ocasião de início do prazo; o prazo se desenvolve em 2 termos: o inicial e o final; o art. 10 do CP, estabelece regras a respeito; determina a primeira que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo; a segunda regra determina que os dias, os meses e os anos são contado pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena: Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dias, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro (art. 11).
Legislação especial: As regras gerais do CP são aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso; regras gerais do Código são as normas não incriminadoras, permissivas
ou complementares, previstas na Parte Geral ou Especial (art. 12).

Fonte:
http://www.andrequeiroz.net/2010/07/resumo-de-direito-penal-parte-geral.html

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