quarta-feira, 26 de março de 2014

Ameaça


O artigo 147 do Código Penal aponta os meios pelos quais o autor pode levar a efeito o delito de ameaça. Segundo o diploma repressivo, a ameaça pode ser praticada por meio de palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave, tem pena prevista de detenção de um a seis meses ou multa. Como regra, o delito de ameaça é mais comumente praticado por meio de palavras. O autor, por exemplo, diz à vítima que irá matá-la quando ela menos esperar. Entretanto, também não é incomum a ameaça feita por escritos, a exemplo de cartas ou mesmo bilhetes que pronunciam um mal injusto que recairá sobre a vítima. Da mesma forma, o gesto traz com ele o recado necessário para que a vítima entenda o que lhe está sendo prometido. Assim, aquele que, olhando para a vítima, passa a mão no pescoço, dando-lhe a idéia de que será degolada, consegue, com esse comportamento, transmitir a mensagem de morte.
No que tange a classificação doutrinária é um crime comum ao sujeito ativo, bem como ao sujeito passivo, devendo ser ressalvado, neste último caso, que a vítima deve possuir capacidade de discernimento; doloso; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; monossubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; transeunte ou não transeunte.
O código Penal determinou que fosse realizada uma interpretação analógica, ou seja, após apontar, casuisticamente, alguns meios em virtude dos quais poderia ser cometido o delito de ameaça, vale dizer, após uma fórmula exemplificativa – palavra, escrito ou gesto -, a lei penal trouxe uma fórmula genérica – ou qualquer outro meio simbólico.
Protege-se com o presente dispositivo a liberdade psíquica da vítima, uma vez que a ameaça tolhe ou de certa forma suprime durante certo período a livre manifestação de vontade da mesma, que sofre intimidação através do prenúncio da prática de mal injusto e grave por parte do agressor.
Assim sendo, a ameaça atinge a liberdade interna da vítima, na medida de que a promessa de um mal gera temor na mesma que passa a não agir conforme a sua livre vontade, influenciando no animo do ameaçado, fazendo com que se sinta menos livre, ou até mesmo abstenha-se de fazer certas coisas que faria normalmente em seu cotidiano.
O mal injusto e grave são elementos normativos do tipo penal, sendo, dessa forma, requisitos legais que o mal prenunciado seja injusto e grave, pois, a sua ausência acarreta a atipicidade da conduta, ou seja, o fato não se amolda ao tipo penal. Como mal injusto pode se citar a ameaça de sequestro, uma vez que o mal anunciado é injusto, pois ninguém tem o direito de sequestrar alguém. Quanto ao fato de ser grave, trata-se aqui da extensão do dano, devendo o mal anunciado ser de importância capital para a vítima, seja no âmbito econômico, físico ou moral, de modo que seja capaz de intimidá-la. Dessa forma, não há o que se falar em ameaça quando estivermos diante da presença da promessa de um mal justo. Assim, aquele que ameaça o seu devedor dizendo que irá executar o seu título extrajudicial, caso não seja quitado no prazo por ele indicado, está prometendo um mal. Entretanto, esse mal prometido é justo, razão pela qual restaria afastado o delito de ameaça.
O crime de ameaça é de ação pública condicionada à representação da vítima, ou seja, a ação penal é de iniciativa pública, incumbindo ao Ministério Público propô-la, contudo, depende da autorização do ofendido ou de seu representante legal, o qual deverá exercer o seu direito no prazo decadencial de seis meses, contados do dia em que vier, a saber, quem é o autor do crime, conforme previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. Ainda, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, incide os aplicativos da Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais, podendo aplicar a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 do referido diploma legal.
Deve-se ter cuidado no que diz respeito à ameaça condicional, quando a realização do mal prometido depender da prática de algum comportamento – positivo ou negativo – da vítima, uma vez que poderá se configurar, nessa hipótese, no delito de constrangimento ilegal, sendo a ameaça nesse caso, considerada tão somente um elemento que integra aquela figura típica.


Fontes:
• http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6996

• Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco. 11. Ed. Niteroi, RJ: Impetus, 2014.

quarta-feira, 12 de março de 2014

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Princípio da legalidade (reserva legal): Não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal.
Princípio da anterioridade: Não há crime sem lei “anterior” que o defina; não há pena sem “prévia” imposição legal.

Eficácia Temporal da Lei Penal

Sanção: é o ato pelo qual o Chefe de Governo, aprova e confirma uma lei, com ela, a lei está completa; para se tornar obrigatória, faltam-lhe a promulgação e a publicação.
Promulgação: É o ato pelo qual se atesta a existência da lei e se determina a todos que a observem; tem a finalidade de conferir-lhe o caráter de autenticidade; dela deriva o cunho de executoriedade.
Publicação: É o ato pelo qual se torna conhecida de todos, impondo sua obrigatoriedade.
Revogação: É expressão genérica que traduz a idéia de cessação da existência de regra obrigatória, em virtude de manifestação, nesse sentido, do poder competente; compreende: a derrogação (revogação parcial), quando cessa em parte a autoridade da lei; e a ab-rogação (rev. total), quando se extingue totalmente; a revogação poder ser expressa (quando a lei, expressamente, determina a cessação da vigência da norma anterior) e tácita (quando o novo texto, embora de fora não expressa, é incompatível com o anterior ou regula inteiramente a matéria precedente).
Leis temporárias: São aquelas que trazem preordenada a data da expiração de sua vigência.
Leis excepcionais: São as que, não mencionando expressamento o prazo de vigência, condicionam a sua eficácia à duração das condições que as determinam (guerra, epidemia, etc.).
Princípio da irretroatividade da lei mais severa e da retroatividade da lei mais benigna: Constitui um direito subjetivo de liberdade, com fundamento no art. 5º, XXXVI e XL, da CF/88 diz aquele que a lei não prejudicará o direito adquirido; diz este que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; a lei mais benigna prevalece sobre a mais severa.
Ultra-atividade da lei: Ocorre quando a lei tem eficácia mesmo depois de cessada sua vigência, quando mais benéfica que a outra.
Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo:
a) A lei nova supre normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis);
b) A lei nova incrimina fatos antes considerados licitos (novatio legis incriminadora);
c) A lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito (novatio legis in pejus);
d) A lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito (novato legis in mellius).
Abolitio criminis: pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido; a lei nova retira do campo da ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada; “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime” (art. 2º, CP).
Novatio legis incriminadora: Ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.
Novatio legis in pejus: Se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.
Novatio legis in mellius: Se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna.
Tempo do crime: Tempo do crime é o momento em que ele se considera cometido.
Teoria da atividade (art.4º): Atende-se ao momento da prática da ação (ação ou omissão); considera-se praticado o crime no momento da ação ou omisão, ainda que seja outro o momento do resultado.
Teoria do resultado: Considera o tempus delicti o momento da produção do resultado.
Teoria mista (ubiqüidade): Tempus delicti é, indiferentemente, o momento da ação ou do resultado.
Conflito aparente de normas: A ordem jurídica, constituída de distintas disposições, é ordenada e harmônica; algumas leis são independentes entre si, outras se coordenam, de forma que se integram ou se excluem reciprocamente; não raro, precisa o intérprete resolver qual das normas do ordenamento jurídico é aplicável ao caso; ocorre, em princípio, quando há duas normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato.
Princípios para a solução dos conflitos aparentes de normas:
a) Da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral);
b) Da subsidiariedade (a infração de menos gravidade que a principal é absorvida por esta);
c) Da consunção (ocorre quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou nomal fase de preparação ou execução de outro crime; sendo excluída pela norma a este relativa).

Eficácia da Lei Penal no Espaço


Princípio da territorialidade: Segundo ele, a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.
Princípio da nacionalidade: De acordo com ele, a lei penal do Estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que se encontrem; divide-se em:
a) Princípio da nacionalidade ativa (aplica-se a lei nacional ao cidadão que comete crime no estrangeiro independentemente da nacionalidade do sujeito passivo);
b) Da personalidade passiva (exige que o fato praticado pelo nacional no estrangeiro atinja um bem jurídico do seu próprio Estado ou de um co-cidadão).
Princípio da defesa: Leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo.
Princípio da justiça penal universal: Preconiza o poder de cada Estado de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vítima, ou local de sua prática.
Princípio da representação: Nos seus termos, a lei penal de determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro a aí não venham a ser julgados.

O CP adotou o princípio da territorialidade como regra; os outros como exceção.

Lugar do crime: Lugar do crime é o lugar onde ele se considera praticado.
Teoria da atividade: De acordo com ela, é considerado lugar do crime aquele em que o agente desenvolveu a atividade criminosa, onde praticou os atos executórios.
Teoria do resultado: Locus delicti é o lugar da produção do resultado.
Teoria da ubiqüidade (art. 6º, CP): Nos termos dela, lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter, seja da prática dos atos executórios, seja da consumação.
Extraterritorialidade: Ressalva a possibilidade de renúncia de jurisdição do Estado, mediante “convenções, tratados e regras de direito internacional”; o art. 7º prevê uma série de casos em que a lei penal brasileira tem aplicação a delitos praticados no estrangeiro; é inaplicável nas contravenções.

Disposições Finais do Título I da Parte Geral

Contagem de prazo: Há várias conseqüência jurídico-penais condicionadas ao fator tempo; são reguladas pelo prazo, espaço de tempo, fixo e determinado, entre 2 momentos: o inicial e o final; termo é o instante determinado no tempo: fixa o momento da prática de um ato, designando, também, a ocasião de início do prazo; o prazo se desenvolve em 2 termos: o inicial e o final; o art. 10 do CP, estabelece regras a respeito; determina a primeira que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo; a segunda regra determina que os dias, os meses e os anos são contado pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena: Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dias, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro (art. 11).
Legislação especial: As regras gerais do CP são aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso; regras gerais do Código são as normas não incriminadoras, permissivas
ou complementares, previstas na Parte Geral ou Especial (art. 12).

Fonte:
http://www.andrequeiroz.net/2010/07/resumo-de-direito-penal-parte-geral.html

quinta-feira, 6 de março de 2014

Crime Preterdoloso

O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido, está previsto no artigo 19, do CP com a seguinte redação:
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].
O dispositivo legal indica a existência de casos em que o resultado qualificador advém de dolo e culpa. Apenas no segundo caso fala-se em delito preterintencional (preterdoloso). Quando o resultado mais grave advém de caso fortuito ou força maior, não se aplica a qualificadora, ainda que haja o nexo causal.
Por fim, os crimes preterdolosos não admitem a tentativa, pois neles o agente não quer, nem aceita, o resultado final agravador.
Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso do Ministério Público/DF em 2005 e a assertiva incorreta dispunha: A combinação entre dolo (no antecedente) e a culpa (no consequente) é essencial para a caracterização dos crimes qualificados pelo resultado.

Diferença entre Dolo, Culpa e Preterdolo
Os elementos do tipo são
:
Dolo:
1. Dolo Direto: é a consciência dos elementos do tipo e a vontade de realizá-los.
2. Eventual: o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo (Teoria da Assunção).
Culpa:
1. Consciente: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra;
2. Inconsciente: o agente não prevê o resultado, que era objetivamente previsível. Conforme o art. 18, a culpa só é punida quando tiver previsão expressa: dos crimes contra a vida, apenas o homicídio prevê modalidade culposa.
Preterdolo:
1. Trata-se do crime que prevê uma conduta e o resultado que agrava a pena do tipo, obtido sem intenção (culpa). Segundo a letra do art. 19

Diante do exposto, conclui-se que, para que haja crime preterdoloso devem-se observar os elementos subjetivos presentes no momento da conduta, definindo-se se houve a ocorrência de previsão sobre o resultado e se o agente assumiu ou não o risco de produzi-lo. Essas características irão delimitar a possibilidade de existência do dolo eventual ou da culpa consciente no que se refere ao resultado da conduta. A culpa consciente difere do dolo eventual na medida em que neste o agente tolera a produção do resultado, sendo-lhe o evento indiferente (tanto faz que ocorra ou não). Na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer o resultado, nem o risco lhe é tolerante ou indiferente. O evento lhe é representado (previsto), mas confia em sua não-produção e, apesar de sabê-la possível, acredita sinceramente poder evitá-lo, o que só não acontece por erro de cálculo ou erro de execução.
Os crimes preterdolosos e os demais qualificados pelo resultado são regulados pelo art. 19: “pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responderá o agente que houver causado ao menos culposamente”. A expressão “ao menos culposamente” indica a existência de casos em que o resultado qualificador admite dolo, como em algumas hipóteses de lesão corporal grave e gravíssima (art. 129, § 2º, III). Quando isso ocorre, não se pode falar em crime preterdoloso, mas simplesmente em delito qualificado pelo resultado.
É importante fazer uma distinção entre preterdolo e culpa imprópria, para que estes não se confundam. Na culpa imprópria há culpa no antecedente e dolo no conseqüente, ao contrário do que ocorre no preterdolo. Ela está disposta no Código Penal, art. 20, § 1º, 2ª parte, e 23, parágrafo único. A culpa imprópria é, na realidade, culpa por equiparação: o C.P. equipara para fins de pena o delito doloso ao culposo. É o caso do erro de tipo inescusável (evitável, vencível) nas discriminantes putativas, previstas no art. 20, § 1º, parte final (matar alguém, supondo erroneamente que estava sendo atacado - legítima defesa putativa).


Fontes:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG - Professor Rogério Sanches.
GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos. São Paulo: Foco Jurídico, 2010, p. 287.
http://aprendendoaserdireito.blogspot.com.br/2010/10/diferenca-entre-dolo-culpa-e-preterdolo.html
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4876