sábado, 24 de maio de 2014

Crime de Peculato

O que é Peculato:
Peculato é um crime de desvio de dinheiro público por funcionário que tem a seu cargo a administração de verbas públicas.Crime cometido apenas por servidor público por tratar de um abuso de confiança pública.
Está previsto no Artigo 312 do Código Penal Brasileiro e se enquadra nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, que dispõe o seguinte:“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.” Quem comete este tipo de crime está sujeito a uma pena de reclusão de 2 a 12 anos e pagamento de multa.
O crime de peculato pode ser subdivido em cinco categorias previstas no Código Penal: peculato-apropriação; peculato-desvio; peculato-furto; peculato culposo; e peculato mediante fraude (peculato-estelionato).
Conceito:
Peculato é o crime em que há o roubou ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, realizado por funcionário público, em proveito próprio ou de outra pessoa.
A prática desse crime é um pouco similar à apropriação indébita e ao furto. Só que a diferença entre eles são os personagens, ou seja, que comete e quem é a vitima do crime: No peculato é praticado apenas pelo servidor público, contra o Estado(que no caso seria a vitima), com a finalidade de desviar ou roubar o bens que são de propriedade do Estado, e já na apropriação indébita e no furto, não estão envolvidos os bens e valores que pertence ao Estado.
Conceito de Servidor Público:
A doutrina entende que há três tipos de servidores públicos:
1 – os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos providos por concurso público, de acordo com o art. 37, II, da constituição federal. São regidos por um estatuto, estabelecido em lei, para cada uma das unidades da federação. Os novos servidores, ao serem investidos no cargo, já ingressam numa situação jurídica previamente delineada.
2 – os empregados públicos, ocupantes de emprego público, e também providos por concurso público (art. 37, II, da CF). São também chamados de funcionários públicos, e contratados sob o regime da CLT. Seus cargos são preenchidos através de concurso público e submetem-se a todos os demais preceitos constitucionais referentes à investidura, acumulação de cargos, vencimentos e determinadas garantias e obrigações previstas no Capítulo VII da constituição. O servidor público celetista subordina-se a dois sistemas, integrados e dependentes: o da administração pública e também ao sistema funcional trabalhista. O primeiro impõe regras da impessoalidade do administrador, da publicidade, da legalidade, da moralidade administrativa, da oportunidade, bem como motivação do ato administrativo. No segundo temos os contornos dos direitos e deveres mútuos na execução do contrato e dos efeitos da extinção do mesmo. A administração Pública quando contrata pela CLT, equipara-se ao empregador privado, sujeitando-se aos mesmos direitos e obrigações deste.
3 – já os servidores temporários são contratados para exercer funções temporárias, por meio de um regime jurídico especial, disciplinado em lei de cada unidade da federação. Não é admitida a posterior admissão deste servidor para cargo efetivo sem a realização de concurso público.

Mesmo essas pessoas que são servidores públicos estatutários ou temporários, mas que têm acesso facilitado aos bens públicos, em razão da atividade que desenvolve.Se eles subtraem,desviam ou se apropriam de um bem a que tiveram acesso por conta dessa função,responderam pelo o crime de peculato da mesma forma que um servidor público se praticasse o mesmo delito.

O crime de peculato pode se dividir em quatro modalidades:

1- Peculato Próprio (art.312,caput):
A ação material do agente consiste na apropriação (peculato-apropriação) ou desvio (peculato-desvio) de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
• Não se configura crime de peculato o desvio de serviço(como exemplo,mão de obra) isso é uma improbidade administrativa que esta prevista na VIDE “Art. 9° – Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades”. O peculato-desvio de serviços ocorre somente no caso dos prefeitos. Para estes há o crime específico previsto no Decreto-Lei 201/67.
• Se a pessoa for aposentada, e mantiver a posse do bem ilegalmente apropriando durante o exercício e em razão do cargo antes ocupado, responderá pelo crime de peculato.
• Para caracterizar o crime, é imprescindível que o agente inverta posse alcançada “em razão do cargo” (posse inerente às suas atribuições normais). Inexistindo relação entre a posse invertida e o ofício desempenhado pelo agente, estará configurado o delito de apropriação indébita. Ex: O oficial de protesto que faz seu o numerário correspondente aos títulos que lhe foram entregues, em razão do cargo, revertendo-o em seu benefício e em caráter definitivo, pratica o delito de peculato, na modalidade apropriação.
• Pune-se a conduta dolosa, expressada pela vontade consciente do agente em transformar a posse da coisa em domínio (peculato apropriação) ou desviá-la em proveito próprio ou de terceiro (peculato desvio). ATENÇÃO: De acordo com entendimento pacífico do STJ, não é possível falar em peculato-desvio quando o agente destina verba pública a outra finalidade também prevista em lei. Embora, dependendo do caso concreto, possa configurar o crime de emprego irregular de verbas publicas. Art. 315.
• Discute-se se haverá o crime em caso de ânimo de uso. A resposta está ligada à natureza da coisa apoderada (ou desviada) momentaneamente. Sendo consumível com o uso, existe o crime; se não consumível, teremos mero ilícito civil (improbidade administrativa). Em se tratando de Prefeito, é crime, não importando se a coisa é consumível ou não. OBS.: Não há crime de peculato, se o prefeito contrata causídico de renome, reconhecendo as deficiências do advogado do Município, mesmo pagando honorários de valor elevado, se não ficou demonstrada a intenção de beneficiar o profissional contratado.
2 – PECULATO IMPRÓPRIO (art. 312, §1º):
O servidor público típico ou atípico, não tem a posse, mas, valendo-se da facilidade que a condição de funcionário lhe concede, subtrai coisa do ente público ou de particular sob custódia da administração (peculato furto). É pressuposto do crime que o agente se valha, para transpor a subtração, de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo, emprego ou função. Sem esse requisito, haverá apenas furto (art. 155 do CP). Ex: comete o crime de peculato furto o policial que subtrai peças de uma motocicleta furtada e que arrecadara em razão de suas funções (RT 689/382-383).




3 – PECULATO CULPOSO (312, 2º): Ocorre quando o funcionário, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo, criando condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades (apropriação, desvio, subtração ou concurso para esta). Ex: Quem deixa a serventia de cartório por conta de outrem, irregularmente, sem conhecimento oficial da autoridade superior, cria culposamente condições favoráveis à prática de ilícitos administrativos criminais, respondendo pelo delito previsto no art. 312, § 2°, do CP (RT 488/312).
• O crime se consuma no momento em que se aperfeiçoa a conduta dolosa do terceiro, havendo necessidade da existência de nexo causal entre os delitos, de maneira que o primeiro tenha possibilitado a prática do segundo.
• Neste caso, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. OBS.: no caso de peculato doloso, a reparação do dano antes do recebimento da denuncia caracteriza arrependimento posterior. É causa de diminuição de pena.
4 – PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (art. 313):
Agente, no exercício do seu cargo, inverte a posse de valores recebidos por erro de terceiro. O bem apoderado, ao contrário do que ocorre no peculato apropriação/desvio, não está naturalmente na posse do agente, derivando de erro alheio. Ex: Funcionário público que recebe de terceiro, por engano, dinheiro destinado ao pagamento de determinado serviço prestado por outro setor da administração, e, mesmo ciente do equívoco, não comunica o fato à repartição competente.
• O erro do ofendido deve ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato (art. 171 do CP).
• Consuma-se o delito não no momento do recebimento, mas quando o agente, percebendo o erro de terceiro, não o desfaz, apropriando-se da coisa recebida, agindo como se dono fosse.

Referencia:
http://www.infoescola.com/direito/servidor-publico/
http://permissavenia.wordpress.com/2012/12/07/peculato-e-seus-tipos/
http://www.significados.com.br/peculato/

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