quarta-feira, 14 de maio de 2014

Assédio Sexual

Introdução


A figura típica do assédio sexual foi introduzida no Código Penal Brasileiro pela Lei n. 10.224, de 15 de maio de 2001.

O objeto da proteção penal continua a ser a liberdade sexual do indivíduo, os sujeitos ativo e passivo podem ser homem ou mulher, o tipo objetivo é marcado pelo verbo “constranger”.
O tipo penal evidencia a necessidade de características bem definidas do delito. O agente deve ser superior hierárquico da vítima ou pelo menos tenha ascendência sobre ela, em termos de posição de mando. Esse poder deve ser decorrente de relação administrativa ou própria de vínculo trabalhista.
O momento consumativo do delito coincide com a prática do ato capaz de causar constrangimento, ainda que não se verifique qualquer prática de natureza sexual, como toques, beijos lascivos etc, sendo a tentativa admissível, embora difícil de ocorrer na prática.

  Assédio Sexual


Consiste em constranger colegas do ambiente de trabalho por meio de sedução e insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. Podendo ser clara ou sutil; falada ou apenas insinuada; escrita ou explicitada em gestos; em forma de coação, quando alguém promete promoção para a vítima, desde que ela ceda; ou, ainda, em forma de chantagem.

Em regra, atinge as mulheres e constitui uma das muitas violências sofrida no seu dia a dia.
Essa pressão possui componentes de extrema violência moral, na medida em que coloca a vítima em situações vexatórias, provoca insegurança profissional pelo medo de ser removido para setores indesejados ou até mesmo de se instaurar, sem justo motivo, sindicância ou procedimento administrativo disciplinar.
A ação contra o assédio sexual não é uma luta de mulheres contra homens. Ela é uma luta de todos que desejam um ambiente de trabalho saudável.
Normalmente a vítima sofre perseguições, ameaças, redução no rendimento do trabalho, que inclusive geram perdas de caráter material e moral, dando direito a indenização. Em muitos casos, a vítima acaba por pedir demissão ou exoneração, abandona o emprego; o que, sem dúvida, deve ser indenizada. Muitas vezes a conduta da vítima acaba sendo questionada pela sociedade, o que gera ainda mais sofrimento, isso porque são levantadas suspeitas quanto à sua idoneidade.



Requisitos de configuração

a) Constrangimento provocado por agente que assim age favorecido pela ascendência exercida sobre a vítima, para fins de responsabilidade penal. Do ponto de vista trabalhista, o assédio sexual entre colegas de mesma hierarquia pode ser caracterizado e gerar responsabilidade ao empregador, por omissão ao menos, porque não garantiu um ambiente de trabalho psicologicamente saudável e isento de assédio;
b) De forma dolosa;
c) Pelo comportamento do agente que visa vantagem sexual;
d) Sem o consentimento da vítima.

Dicas

Deve-se romper o silêncio, que é o motivo dos grandes males. Sair de uma posição submissa para uma atitude mais ativa:
a) Dizer claramente não ao assediador;
b) Contar para os colegas o que está acontecendo;
c) Reunir provas, como bilhetes, presentes e outras;
d) Arrolar colegas que possam ser testemunhas;
e) Relatar o acontecido ao setor de recursos humanos;
f) Relatar o acontecido ao Sindicato;
g) Registrar a ocorrência na Delegacia da Mulher e, na falta dessa, em uma delegacia comum;
h) Registrar o fato na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
i) Devem ser evitados no ambiente de trabalho atitudes como piadinhas, fotos de mulheres nuas, brincadeiras jocosas ou comentários constrangedores sobre a figura feminina;
j) Não se deve tolerar ou até mesmo defender comportamentos que agridam a integridade dos funcionários.


Referências:


• http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D3CB9D387013CFE571F747A6E/CARTILHAASSEDIOMORALESEXUAL%20web.pdf

• http://www.prt1.mpt.gov.br/cartilhas/cartilha_ass_moral.pdf

• Curso Completo de Direito Penal / Romeu de Almeida Salles Junior e Roberto de Almeida Salles – 10ª ed. rev. e atual. – Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

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